Acórdão Nº 5039162-39.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5039162-39.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039162-39.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000515-80.2021.8.24.0256/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) AGRAVADO: JOAO CARLOS ROOS ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)

RELATÓRIO

Banco BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Wagner Luis Boing, da Vara Única da Comarca de Modelo/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral n. 5000515-80.2021.8.24.0256, movida contra si por João Carlos Roos, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos lançados pela instituição bancária no benefício de aposentadoria da parte autora, mediante expedição de Ofício ao órgão previdenciário, impondo à requerida que se abstenha de lançar outras cobranças da mesma natureza, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais - Evento 4 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), o agravante argúi ter a parte autora efetivamente contratado os serviços bancários por si prestados, adquirindo cartão de crédito com reserva de margem consignável. Defende, em consequência, serem legítimos os descontos lançados em seu benefício previdenciário. Assevera que a alegação de fraude e utilização de dados que não os fornecidos pela parte beira a má-fé. Sustenta ainda a necessidade de alteração da periodicidade da multa cominatória, afirmando que as cobranças ocorrem mensalmente e, em consequência, as astreintes devem incidir a cada desconto efetuado no benefício previdenciário mensal. Impugna, por fim, o valor da multa cominatória e do limite atribuído pelo Juízo de origem às astreintes, defendendo sua minoração. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para afastar a tutela provisória; em caráter sucessivo, requer a minoração e a alteração da periodicidade das astreintes.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 9 - DESPADEC1).

Intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (Evento 16 - Eproc 2ª instância).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I- tutelas provisórias;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo agravante (Evento 1 - COMP4), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral n. 5000515-80.2021.8.24.0256, movida contra si por João Carlos Roos, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos lançados pela instituição bancária no benefício de aposentadoria da parte autora, mediante expedição de Ofício ao órgão previdenciário, impondo à requerida que se abstenha de lançar outras cobranças da mesma natureza, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais - Evento 4 - DESPADEC1, autos principais).

Inicialmente, necessário frisar que o presente recurso de Agravo de Instrumento se limita apreciar unicamente o acerto ou desacerto da decisão atacada conforme a realidade fático-jurídica disponível ao juízo no momento em que prolatada a decisão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005075-50.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018).

Significa dizer, noutros termos, que esta Corte não pode conhecer da documentação e das alegações tecidas pelo recorrente concernentes à alegada efetiva contratação dos serviços pela parte autora (Evento 1 - INIC1), sob pena de malferir-se o princípio constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

A juntada de novos documentos na contestação com a indicação da existências de outros elementos capazes de in thesi alterar a situação fática processual até então evidenciada exige novo equacionamento provisório (mas não mais liminar) da lide pelo juízo de origem.

Frisa-se, no ponto, que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT