Acórdão Nº 5039167-95.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo5039167-95.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039167-95.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: JORGE ELCI MOURA DA FONTOURA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ELCI MOURA DA FONTOURA contra a decisão interlocutória (evento 84 - autos originários) que, na "Ação Anulatória de Ato Administrativo" em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu o pedido de tutela provisória nos seguintes termos:

[...] a despeito das conclusões da perita no Laudo Pericial, no sentido de que "Não é possível considerar o candidato inapto, pois não foi avaliado corretamente" (Evento 51, fl. 14), o objeto da prova técnica poderá ser modificado a depender da Tese a ser definida pelo IRDR-TJSC- TEMA 21, que justamente questiona:

"EM SENDO POSSÍVEL REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA POR EXPERT, QUAL DEVE SER O OBJETO: O CANDIDATO, OU O TESTE JÁ REALIZADO?"

E, AINDA, "DEVERÁ O PERITO REALIZAR OS MESMOS TESTES APLICADOS NO RESPECTIVO CONCURSO E COM OS MESMOS CRITÉRIOS?".

Assim, como já exposto, o laudo elaborado nos autos poderá depender de complementação e o autor poderá ter que ser submetido a novo teste, não sendo seguro afirmar que há verossimilhança nas alegações da parte autora tão somente em razão das conclusões da perita, notadamente diante da inexistência de julgamento do tema afetado até a presente data.

Destaca-se que o autor está na mesma situação de outras dezenas de candidatos que ajuizaram ação nesta Vara buscando anular alguns critérios da fase do psicotécnico do referido certame, sendo imperioso que este Juízo mantenha a coerência em todos os processos afetados pelo IRDR, sob pena de ferir a isonomia.

Diante do exposto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido liminar antecipatório.

Os presentes autos permanecerão suspensos em razão da existência de IRDR sobre o tema objeto da lide (0300771-50.2018.8.24.0091/5000).

À fila de suspensão pertinente ao tema afetado.

A parte insurgente sustenta em suma, que: a) a decisão da Juíza a quo é desconcertada e merece ser reformada para que o agravante possa prosseguir nas demais etapas do certame; b) aduz que o parecer da perita vai ao encontro da tese vertida na inicial e que o laudo pericial aponta que o exame do concurso foi realizado sob manifesta ilegalidade; c) argumenta que mesmo diante do IRDR - Tema 21, é possível se deferir a tutela provisória de urgência vertida na inicial, pois o IRDR em questão circunscreve-se aos processos pendentes de decisão final de mérito, não havendo a apreciação das medidas urgentes; d) que mesmo, após julgamento do IRDR, seja necessário complementar o laudo pericial ou que o agravante tenha que se submeter a novo teste, isso não afasta as ilegalidades apontadas pela...

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