Acórdão Nº 5039183-32.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022
Número do processo | 5039183-32.2020.8.24.0038 |
Data | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5039183-32.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: FRANCINE RETZLAFF MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado por Francine Retzlaff Martins em desfavor do Município de Joinville, para reconhecer o direito à percepção de adicional de insalubridade e, como consequência, condená-lo ao pagamento da verba e seus reflexos salariais.
É possível constatar que a controvérsia reside no reconhecimento do exercício de atividade insalubre por agente de saúde/agente administrativa.
Diante dos inúmeros casos similares a este, a Turma de Uniformização decidiu por editar o Enunciado 25, qual seja: "Agente comunitário de saúde que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde não faz jus ao adicional de insalubridade. A conclusão do perito judicial, nessa situação, não vincula a atuação do magistrado" (PUIL 0000043-95.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).
Pois bem. Extrai-se do documento acostado ao Evento 9 - Anexo 16, que as atividades exercidas pela servidora enquanto agente de saúde pública consistiam em: a) atendimento ao público e recepção do usuário; b) atendimento telefônico; c) agendamento de procedimentos dentro da unidade de saúde ou na rede de serviços oferecidos pelo Município; d) atividades administrativas e digitação das informações da unidade; e) auxiliar nas ações de controle, recuperação e prevenção da saúde junto à comunidade, de modo a promover a melhoria das condições de saúde da população.
Já enquanto agente administrativo (Evento 9 - Anexo 17):
"- Atender com resolutividade clientes internos e externos, pessoalmente, por telefone ou e-mail, prestando informações diversas e tirando dúvidas;
- Cadastrar, acolher, orientar e encaminhar o público conforme a sua necessidade, dentro dos serviços oferecidos na unidade ou na rede de serviços do município, proporcionando atendimento humanizado;
- Elaborar e editar ofícios, memorandos, circulares, planilhas, atas e outros documentos;
- Imprimir e reproduzir documentos;
- Lançar, digitar, organizar, protocolar e arquivar documentos;
- Lidar com documentos variados, cumprindo o procedimento necessário referente aos mesmos de acordo com os padrões da Secretaria/Fundação;
- Selecionar e distribuir correspondências internas;
- Emitir solicitações de compra de materiais e equipamentos, sob supervisão, realizando cotações e...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: FRANCINE RETZLAFF MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado por Francine Retzlaff Martins em desfavor do Município de Joinville, para reconhecer o direito à percepção de adicional de insalubridade e, como consequência, condená-lo ao pagamento da verba e seus reflexos salariais.
É possível constatar que a controvérsia reside no reconhecimento do exercício de atividade insalubre por agente de saúde/agente administrativa.
Diante dos inúmeros casos similares a este, a Turma de Uniformização decidiu por editar o Enunciado 25, qual seja: "Agente comunitário de saúde que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde não faz jus ao adicional de insalubridade. A conclusão do perito judicial, nessa situação, não vincula a atuação do magistrado" (PUIL 0000043-95.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).
Pois bem. Extrai-se do documento acostado ao Evento 9 - Anexo 16, que as atividades exercidas pela servidora enquanto agente de saúde pública consistiam em: a) atendimento ao público e recepção do usuário; b) atendimento telefônico; c) agendamento de procedimentos dentro da unidade de saúde ou na rede de serviços oferecidos pelo Município; d) atividades administrativas e digitação das informações da unidade; e) auxiliar nas ações de controle, recuperação e prevenção da saúde junto à comunidade, de modo a promover a melhoria das condições de saúde da população.
Já enquanto agente administrativo (Evento 9 - Anexo 17):
"- Atender com resolutividade clientes internos e externos, pessoalmente, por telefone ou e-mail, prestando informações diversas e tirando dúvidas;
- Cadastrar, acolher, orientar e encaminhar o público conforme a sua necessidade, dentro dos serviços oferecidos na unidade ou na rede de serviços do município, proporcionando atendimento humanizado;
- Elaborar e editar ofícios, memorandos, circulares, planilhas, atas e outros documentos;
- Imprimir e reproduzir documentos;
- Lançar, digitar, organizar, protocolar e arquivar documentos;
- Lidar com documentos variados, cumprindo o procedimento necessário referente aos mesmos de acordo com os padrões da Secretaria/Fundação;
- Selecionar e distribuir correspondências internas;
- Emitir solicitações de compra de materiais e equipamentos, sob supervisão, realizando cotações e...
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