Acórdão Nº 5039195-18.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5039195-18.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5039195-18.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039195-18.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA DE LOURDES ROQUE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Ana Luisa Schmidt), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pela demandante, Maria de Lourdes Roque, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a instituição financeira demandada, alegou que é descabida a prolação de sentença de mérito e cabimento de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, dado que referido procedimento é de jurisdição voluntária.
Além disso, alega a falta de interesse de agir do autor visto que não há nos autos requerimento administrativo idôneo.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento.
Contrarrazões ao evento 48.
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo do demandado
(a) interesse processual
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos de origem bancária, aplicáveis igualmente ao procedimento de produção antecipada de provas, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pertencente à Segunda Seção, julgado em 10 de dezembro de 2014.
No referido precedente, restou estabelecido que apenas haverá interesse processual da parte demandante se demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a realização de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
É oportuno destacar que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas apenas a demonstração de que, ao ser instada para exibir os documentos que se encontram em sua posse, a instituição bancária permaneceu silente, motivo pelo qual se tornou necessário acionar o Poder Judiciário.
No caso concreto, é patente que o demandante comprovou a existência de requisito para a propositura da ação de...

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