Acórdão Nº 5039222-46.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5039222-46.2020.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039222-46.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: NATALIA APARECIDA DE MORAES AGRAVADO: SERGIO PINZ ENGELSDORFF AGRAVADO: SERGIO PINZ ENGELSDORFF - CONSULTORIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Aparecida de Moraes, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação monitória n. 5033707-13.2020.8.24.0038, indeferiu o pedido de tutela antecipada, no qual objetivava o arresto de bens da parte requerida.

Para tanto, sustenta a agravante, em síntese, que "o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrado diante do perecimento das garantias financeiras dos réus, que ao saber da existência de quase centenas de ações em seu desfavor poderão dilapidar ou ocultar seus bens, causando a indisponibilidade do crédito futuro, e grave risco de perecimento do direito" (Evento 1, p. 6), bem como que existiriam provas nos autos dos indícios de que o agravado estaria se desfazendo do seu patrimônio.

Assim, requereu pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim que seja efetivado o bloqueio de ativos financeira via Bacenjud, ou na ausência destes seja determinado o bloqueio via Renajud, ou ainda, a realização de penhora de imóveis, no importe de R$ 24.913,92 (vinte e quatro mil novecentos e treze reais e noventa e dois centavos), e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.

A tutela almejada restou indeferida (ev. 10) e sem que ofertadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Aparecida de Moraes, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação monitória n. 5033707-13.2020.8.24.0038, indeferiu o pedido de tutela antecipada, no qual objetivava o arresto de bens da parte requerida.

Prima facie, insta destacar que embora não perfectibilizada a intimação da parte agravada, acerca da decisão proferida em sede de liminar, tal ocorrência não caracteriza eventual prejuízo àquela, mormente porque, indeferida a concessão do pleito antecipatório, o decisum originário, objeto do presente instrumento, restará mantido pelos fundamentos que passo a expor.

Pois bem. Defende o agravante, em síntese, que restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela...

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