Acórdão Nº 5039239-82.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo5039239-82.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039239-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LARROYD, RONCHI & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo e instrumento interposto por Oi S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007310-34.2019.8.24.0075, promovido por Larroyd, Ronchi & Oliveira Advogados Associados, determinou a intimação do executado, na pessoa de seu procurador constituído, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito ao evento 1, sem incidência da multa do art. 523 §1º, do CPC, cientificando-o das consequências do descumprimento (evento 31, autos originários), complementada pela decisão que deixou de receber os aclaratórios opostos contra aquele decisum (evento 38, autos originários).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, equívoco no entendimento do juízo a quo, ao determinar o prosseguimento do feito sob argumento de que para o pagamento do crédito executado deve ser oficiado o juízo do processo de recuperação judicial.
Além disso, de que "as novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30.09.2020, ou seja, aqueles em que "o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30.09.2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das Recuperandas".
Assim, pugna, liminarmente o efeito suspensivo da decisão combatida "de modo a vedar atos de constrição e levantamento de valores em favor da Agravada". E, no mérito, "seja dado provimento ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão combatida, considerando que o requerimento do cumprimento da sentença se iniciou antes de 30.09.2020, bem como seja indeferido desde já qualquer pedido de expropriação de seus bens nos presentes autos e determinar que seja seguida a sistemática original de pagamento de créditos extraconcursais para, assim, aguardar o pagamento crédito na ordem cronológica de pagamento".
Ausente contrarrazões (evento 9).
Os autos, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade). Para melhor compreensão, destaco:
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Na hipótese em apreço, observa-se que o crédito percorrido se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 04.12.2019, ou seja, posteriormente à homologação (20.06.2016) da recuperação judicial da agravante.
O cumprimento de sentença teve início em 11.12.2019.
Intimada para efetuar o pagamento a requerida manifestou expressamente a concordância com o valor percorrido de R$ 15.004,31 (quinze mil, quatro reais e trinta e um...

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