Acórdão Nº 5039248-73.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5039248-73.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039248-73.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC AGRAVADO: JOEL ANTONIO BERNHARDT ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itajaí em objeção à interlocutória que, nos autos da "ação de reconhecimento de direito, com pedido de tutela antecipada" movida por Joel Antonio Bernhardt, concedeu tutela provisória para determinar que o Município conceda "licença ao autor, com manutenção de todos os seus direitos, inclusive de remuneração, pelo prazo do seu mandato de 1º Secretário no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina".

Em sua insurgência, o agravante destaca que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de médico, ao passo que a decisão agravada concedeu licença prevista na legislação estadual, em afronta ao pacto federativo e à autonomia do ente municipal. Salienta que o Município possui liberdade para dispor sobre assuntos de sua competência, podendo legislar atento às suas necessidades e peculiaridades. Disse que o servidor fundamenta seu pedido no art. 97 do Estatuto dos Servidor Público do Município de Itajaí, o qual versa sobre a cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, não podendo acarretar ônus para a origem, o que não é o caso dos autos. Aduz inexistir no âmbito municipal previsão legal de licença para ocupante de cargo de diretoria em conselho de classe. Ressalta que o servidor apenas faz jus à licença nas hipóteses definidas pela legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assevera que a inexistência de norma municipal prevendo a concessão de licença não deve ser interpretada como vácuo legislativo, mas como opção do ente municipal, a qual deve ser respeitada. Defende não ser possível realizar interpretação extensiva de lei estadual, pois o Município possui estatuto próprio, instituído a partir da autonomia que dispõe para legislar sobre assuntos de sua competência. Sustenta que o servidor licenciado continua exercendo a profissão na seara privada, muito embora tenha afirmado que está com extrema carga de trabalho por conta das atribuições na Direção do CRM. Nesses termos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu licença ao autor, com manutenção de todos os seus direitos, inclusive de remuneração, pelo prazo do seu mandato de 1º Secretário no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina.

Pois bem.

Sem delongas, deve-se dar provimento ao recurso.

É cediço que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, conforme preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal, em que está dito "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia".

Assim, é a lei que define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, e como ele deve agir.

Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles:

Todo o ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a divulgação necessária (princípio da publicidade. Faltando, contrariando ou desviando-se desses interesses básicos, a Administração Pública vicia o ato de ilegitimidade expondo-o à anulação da mesma, ou pelo Poder Judiciário se requerida pelo interessado" (Direito Administrativo Brasileiro. 40 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 802).

Frise-se, a Administração Pública deve exercitar seus atos de acordo com a previsão legal, servindo esta como limite negativo e positivo, não podendo agir nem contra a lei nem...

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