Acórdão Nº 5039254-17.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5039254-17.2021.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039254-17.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: METALURGICA ROMA LTDA-ME AGRAVADO: MARILDA DOS SANTOS GARCIA DE STEFANI AGRAVADO: ROBSON JOSE DE STEFANI

RELATÓRIO

ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no âmbito da execução de título extrajudicial na qual figura como parte exequente (autos n. 0010872-20.2011.8.24.0075), indeferiu o pedido de consulta de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Em suma, aduz a casa bancária agravante que a decisão guerreada merece ser reformada tendo em vista que é plenamente viável a consulta em sistemas de informação auxiliares do Poder Judiciário independentemente de prévia comprovação de exaurimento das tentativas de localização dos devedores ou de seu patrimônio.

Diante dos fatos narrados, a instituição financeira pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, pela reforma do decisum objurgado.

O almejado efeito suspensivo almejado foi indeferido na decisão monocrática do evento 12.

Sem contrarrazões (evento 21).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão que, no âmbito da execução de título extrajudicial que move contra os agravados, indeferiu o emprego do sistema CNIB para consulta de bens dos executados, assim fundamentada (processo 0010872-20.2011.8.24.0075/SC, evento 120, DESPADEC1):

I - A indisponibilidade de bens imóveis encontra "base legal" no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, cujo objetivo é "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados";

II - Ocorre que a parte exequente, embora devesse, não trouxe um mínimo indício da possível existência de bens imóveis de titularidade da parte devedora até então desconhecidos, tampouco minimamente apresentou justificativa prática bastante à medida pretendida;

III - Há que se ter em mente que a consulta ao fólio real tem caráter público, nada impedindo que a própria parte interessada, bem representada que está, diligencie na busca por eventuais imóveis registrados em nome da parte executada;

IV - O uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, vistas assim as coisas, só pode ter caráter excepcional que não se vê presente no caso concreto;

V - Assim, em não havendo sequer boquejo de prova da possível existência de bens imóveis de propriedade da parte executada ou mesmo justificativa prática suficiente à efetividade do meio, mesmo em respeito à posição que se vem tomando em casos semelhantes, é de se ver indeferido o requerimento;

VI - De outro lado, intime-se a parte credora para apresentar conta atualizada e discriminada da dívida, em cinco dias e sob pena de extinção;

VII - Cumprido o item anterior, defiro a inclusão da parte devedora no sistema SERASAJUD, conforme requerimento retro, fazendo-se constar a data do aforamento da ação, o valor da dívida e a data da última atualização da dívida;

VIII - Promovida a inclusão, intime-se a parte...

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