Acórdão Nº 5039271-87.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5039271-87.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039271-87.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: EDENOR FRANCISCO BOZZANI JUNIOR AGRAVADO: BIER PLATZ CERVEJARIA LTDA


RELATÓRIO


Edenor Francisco Bozzani Junior interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza Substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr.ª Andreia Cortez Guimaraes Parreira, que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de liminar" movida em face de Bier Platz Cervejaria Ltda., indeferiu o pedido de despejo liminar.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) celebrou com a agravada, em 19.02.2019, "instrumento particular de contrato de locação e outras avenças de loja de uso comercial - Wila Gastronômica"; b) a agravada, contudo, não cumpriu com as obrigações entabuladas no referido documento; c) por esse motivo, ingressou com a presente ação de despejo; d) a agravada, a seu turno, moveu ação revisional, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos liminares; e) mesmo com a redução do valor do aluguel naquela ação, a agravada não se encontra quite com suas obrigações; f) tendo em vista o cenário fático narrado, imperioso o acolhimento do pedido de despejo; g) a decisão ora objurgada, contudo, ao indeferir o pedido de dispensa da caução e, por conseguinte, o pleito liminar, não concedeu prazo para prestá-la, tampouco determinou o valor para servir como base da garantia. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o Juízo a quo seja compelido a informar o valor para servir como base de cálculo de aluguel, a fim de que lhe seja dado prazo para o depósito da caução. Ao final, pugna pelo provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão combatida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por este Relator no Evento 10 - DESPADEC1.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento

VOTO


Para esclarecimento, todos os documentos mencionados reportam-se aos autos na origem.
De início, rechaça-se o pedido de não conhecimento do recurso, formulado em contrarrazões. Isso porque a matéria aqui debatida se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar, sob a seguinte fundamentação:
No ponto, verifico que nenhum dos contratos apresentados pelas partes (autora - ev. 4, doc. 2 e doc. 3 e ré - ev. 83, doc. 2), contam com as garantias estampadas no art. 37 o que, de rigor,...

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