Acórdão Nº 5039290-93.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-09-2021

Número do processo5039290-93.2020.8.24.0000
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5039290-93.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE - IPORÃ DO OESTE RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE - IPORÃ DO OESTE

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, em face do artigo 15, inciso X, da Lei n. 1.854, de 03 de abril de 2019, alterada pela Lei n. 1.855, de 16 de abril de 2019, ambas do Município de Iporã do Oeste.

Sustentou-se na inicial, em síntese, que a norma objetada instituiu requisito de comprovação de posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria "B", à candidatura de membro do Conselho Tutelar, em afronta ao amplo acesso à função pública previsto no artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Postulou-se, ao final, a declaração de inconstitucionalidade.

Por não haver pedido de medida cautelar, a Desembargadora Relatora empregou ao feito o rito amplo e monofásico estabelecido para o julgamento final da ação direta (evento 7).

A Câmara Municipal de Vereadores apresentou informações, alegando que a Constituição da República reserva aos Municípios a competência legislativa suplementar das leis federais e estaduais, bem como de tema de interesse local.

Ainda, arguiu que o Conselho Tutelar é vinculado à municipalidade que detém a atribuição para estabelecer os critérios para candidatura e exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Ao final, requereu a improcedência da ação (evento 14).

Nos mesmos termos, o Município de Iporã do Oeste se manifestou pela constitucionalidade da norma, acrescentando que a exigência da norma impugnada é condizente tanto com as funções desempenhadas pelos membros do referido Conselho como com as necessidades do ente federado (evento 15).

Acrescento ao relato que, com vista dos autos, o Parquet se manifestou no sentido "da procedência do pedido, para que seja declarado inconstitucional o artigo 15, inciso X, da Lei n. 1.854, de 03 de abril de 2019, alterada pela Lei n. 1.855, de 16 de abril de 2019, ambas do Município de Iporã do Oeste, por violação aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso às funções públicas, bem como ao artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina".

VOTO

A matéria não é nova nesta Corte.

No julgamento da ADI 5005616-61.2019.8.24.0000, relator o e. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, o Órgão Especial teve oportunidade de assentar que a

inclusão da prática de 'dirigir veículo oficial' entre as atribuições dos cargos e funções públicas, bem como a exigência da carteira nacional de habilitação, devem ter estreita relação com as atividades a serem desempenhadas, sob pena de restrição ao amplo acesso aos certames públicos, em evidente afronta ao art. 21 da Constituição Estadual.

Da mesma forma, em decisão recente, por ocasião do julgamento da ADI 5005616-61.2019.8.24.0000, relatada pelo e. Desembargador Marcus Tulio Sartorato, o Órgão Especial, por unanimidade, definiu que, em se tratando de candidatura ao Conselho Tutelar, "o dispositivo legal que estabelece como requisito ao candidato possuir Carteira Nacional de Habilitação incorre em evidente inconstitucionalidade por total ausência de correlação entre a condição e as atribuições do conselheiro".

Faço o registro da ementa desse precedente:

CONSTITUCIONAL. CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR LOCAL. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA COMPOR O ÓRGÃO. TOTAL AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O REQUISITO E AS ATRIBUIÇÕES...

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