Acórdão Nº 5039300-06.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5039300-06.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5039300-06.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004390-78.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste suscitou conflito negativo de competência (evento 42 dos autos de origem) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (evento 32 dos autos de origem) que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de restituição de valores e de indenização por danos morais autuada sob n. 5004390-78.2020.8.24.0002, ajuizada por Valdemar Daltro de Lima em face de Banco BMG S.A., por entender se tratar de questão a ser resolvida pelo Juízo suscitado, em razão de previsão inserta no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:

Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por VALDEMAR DALTRO DE LIMA contra BANCO BMG S.A.

A ação foi distribuída na Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense e posteriormente teve a competência deslocada para a Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis.

Após a contestação e réplica, aquele Juízo determinou a remessa do feito a uma das varas desta comarca, ao fundamento de que a matéria posta em debate não incursionaria em questões de índole bancária, residindo unicamente em torno da responsabilidade civil da instituição bancária.

É o relatório.

Decide-se.

Esta ação trata de direito bancário. Explico.

Como bem explica a decisão colacionada pelo nobre colega ao evento 32, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).

Contudo, esta mesma decisão declarou a competência daquela se "a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado", que é o caso dos autos.

A inicial narra que "após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto 'RESERVA DE MARGEM DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT