Acórdão Nº 5039312-82.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5039312-82.2020.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5039312-82.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: WYLLIAM THIAGO SENA ALEXANDRE (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Wylliam Thiago Sena Alexandre propôs "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou conversão em aposentadoria por invalidez" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que: 1) sofreu acidente do trabalho em 09/04/2019; 2) recebeu auxílio-doença, de 6-5-2019 a 10-5-2019; 3) tentou retornar ao labor, mas não obteve êxito em razão das fortes dores; 4) propôs ação judicial, que deferiu o benefício até 27-12-2019; 5) findo esse prazo, requereu o restabelecimento do benefício administrativamente, pois permanece incapaz e 6) em virtude da pandemia causada pela Covid-19, não há previsão de realização da perícia.

Postulou, inclusive liminarmente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

A petição inicial foi indeferida, pela existência de coisa julgada (autos originários, Evento 6).

O autor, em apelação, sustentou: 1) que não há coisa julgada, pois a ação anterior deferiu o benefício apenas até 27.12.2019; 2) a presente demanda visa o restabelecimento do benefício a partir dessa data; 3) requereu a benesse administrativamente, mas não obteve resposta (autos originários, Evento 10).

Contrarrazões no Evento 15 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

Colhe-se da sentença:

Com efeito, infere-se do caderno processual que a parte autora, de forma precedente, ajuizou a ação n. 5001683-11.2019.8.24.0023/SC, na qual os pedidos deduzidos foram julgados parcialmente procedentes. O dispositivo foi assim redigido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Wylliam Thiago Sena Alexandre para o fim de condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (i) a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em favor da parte autora, retroativo à data de 11.6.2019, com data de cessação do benefício em 27.12.2019, (ii) oportunizar à parte autora a realização do pedido de prorrogação do benefício previdenciário, nos exatos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), acrescidas de juros de mora e correção monetária e excluídas aquelas adimplidas por força de tutela provisória concedida, bem como os valores atingidos pela prescrição quinquenal contadas retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único)...

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