Acórdão Nº 5039320-31.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5039320-31.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039320-31.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: IONE GLEDIS DE OLIVEIRA ZUMACH ADVOGADO: ANNA LUIZA RAMOS DOS SANTOS (OAB SC051340) AGRAVADO: LUCIANA BATISTUTI ADVOGADO: CELSO ANTÔNIO RODRIGUES (OAB PR043659) ADVOGADO: GELSON JOSE RODRIGUES (OAB PR034785) ADVOGADO: GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO BOMBASARO ADVOGADO: GIOVANI SUCCO (OAB SC017917)

RELATÓRIO

Ione Glédis de Oliveira Zumach interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002257-88.2019.8.24.0005, movido por Luciana Batistuti contra si e Anderson Roberto Bombasaro, determinou a conversão da obrigação de fazer objeto da execução em indenização por perdas e danos fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Ev. 66 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a agravante se insurge em face do valor da indenização por perdas e danos, arguindo que o montante fixado pelo Juízo de origem supera em muito o próprio valor do automóvel objeto da lide, aduzindo que o descumprimento da obrigação de entrega do documento de transferência do veículo não pode importar na imposição de penalidade em valor superior ao do automóvel. Por fim, impugna também o termo inicial de incidência dos consectários legais sobre o valor da indenização. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela redução ou limitação do valor da indenização por perdas e danos, além da reforma dos termos iniciais de incidência de juros e atualização monetária.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Ev. 10 - DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ev. 17 - CONTRAZ1).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (deferida na fase cognitiva da lide), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ione Glédis de Oliveira Zumach em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002257-88.2019.8.24.0005, determinou a conversão da obrigação de fazer objeto da execução em indenização por perdas e danos (Ev. 66 - DESPADEC1, autos principais).

A insurgência recursal da agravante (Ev. 1 - INIC1) objetiva o reconhecimento da excessividade do valor da indenização por perdas e danos, arguindo que o montante fixado pelo Juízo de origem supera em muito o próprio valor do automóvel objeto da lide.

Pois bem.

Em exame minucioso do processado, verifica-se que a demanda principal objetiva a satisfação de obrigação de entrega de veículo automotor, em cumprimento de determinação judicial constante de Sentença proferida conjuntamente nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 005.09.0075537-9 e da Ação Revisional de Contrato n. 005.09.015637-9.

Consoante se depreende do relatório da Sentença (Ev. 1 - OUT2, autos principais), as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 02/09/2008, ajustando como parte do pagamento a entrega, pela agravante Ione e pelo co-executado Anderson, de um veículo marca/modelo FORD/Escord, ano 1994.

O automóvel, entretanto, se encontrava arrolado em ação de inventário no momento da celebração do contrato, razão pela qual as partes pactuaram a entrega do bem, livre e desembaraçado, até janeiro de 2009.

Embora transmitida a propriedade do veículo mediante tradição na data aprazada, depreende-se do processado que a documentação...

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