Acórdão Nº 5039353-84.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-04-2022

Número do processo5039353-84.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5039353-84.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

REQUERENTE: LEANDRO PRUDENTE DE BRITO REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim

RELATÓRIO

Na Comarca de São Joaquim, nos autos da Ação Penal 00002977620178240063, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leandro Prudente de Brito, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, 16 da Lei 10.826/03 e 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Em data a ser melhor apurada no decorrer da instrução processual, há aproximadamente dois meses, os denunciados Leandro Medina Mendes, Maxistilei de Jesus, Guilherme de Souza Oliveira, Anderson Brizola de Souza, Cristiano da Rosa Kelm, Arizoli Prudente de Brito e Leandro Prudente de Brito, todos com consciência e vontade, associaram-se de forma organizada, estável e permanente, para o fim de cometer crimes no município de Bom Jardim da Serra/SC, notadamente à prática de crimes contra o patrimônio. Para tanto, instalaram-se em duas casas localizadas no pomar de propriedade de Sidnei Nesi, na localidade Rabungo, interior do Município de Bom Jardim da Serra/SC, com o pretexto de trabalharem na colheita de maçãs, e utilizavam arma de fogo e munições.

Do mesmo modo, em data a ser melhor apurada no decorrer da instrução processual, também há aproximadamente dois meses, os denunciados Leandro Medina Mendes, Maxistilei de Jesus, Guilherme de Souza Oliveira, Anderson Brizola de Souza, Cristiano da Rosa Kelm, Arizoli Prudente de Brito e Leandro Prudente de Brito, todos com consciência e vontade, associaram-se de forma organizada, estável e permanente, para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas no município de Bom Jardim da Serra/SC. Para tanto, os denunciados armazenavam os entorpecentes, especialmente "maconha" e "crack", em uma das residências por eles ocupadas, no pomar de propriedade de Sidnei Nesi, na localidade Rabungo, interior do Município de Bom Jardim da Serra/SC, sendo a comercialização realizada por todos os denunciados no referido local.

Dessa forma associativa, no dia 29 de março de 2017, por volta das 6 horas, na Localidade Rabungo, Município de Bom Jardim da Serra/SC, os denunciados Leandro Medina Mendes, Maxistilei de Jesus, Guilherme de Souza Oliveira, Anderson Brizola de Souza, Cristiano da Rosa Kelm, Arizoli Prudente de Brito e Leandro Prudente de Brito, após prévia aquisição, guardavam, no interior de uma das casas por eles utilizadas, 24,62g (vinte e quatro vírgula sessenta e dois gramas) de substância popularmente conhecida por "maconha", divididas em 7 (sete) porções embaladas em plástico, e 2,7g (dois vírgula sete gramas) da substância conhecida como "crack", dividas em 8 porções embaladas em plástico, conforme Termo de Apreensão das fls. 15-16 e Laudo de constatação de substância entorpecente das fls. 19-21, para fins de comercialização, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja apreensão se deu em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão concedido nos autos nº 0000272-63.2017.8.24.0063.

Os entorpecentes crack e maconha possuem em suas composições químicas as substâncias cocaína e tetrahidrocanabinol, respectivamente, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e comercialização proibidos em todo o território nacional por força da Portaria nº 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Ainda, no dia 29 de março de 2016, os denunciados Leandro Medina Mendes, Maxistilei de Jesus, Guilherme de Souza Oliveira, Anderson Brizola de Souza, Cristiano da Rosa Kelm, Arizoli Prudente de Brito e Leandro Prudente de Brito mantinham em depósito, no interior da segunda casa por eles utilizada, localizada na Localidade Rabungo, Município de Bom Jardim da Serra/SC, 1 (uma) pistola de uso restrito, marca Bersa, cal. 9mm, municiada, 17 (dezessete) cartuchos intactos cal. 9mm e 1 (uma) munição cal. 28 intacta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de duas balaclavas, uma máscara de plástico branca, 1 (um) punhal, 7 (sete) aparelhos celulares e a quantia de R$ 74,00 reais em notas menores, tudo conforme Termo de Apreensão das fls. 15-16 (Evento 363, doc649).

Ultimada a instrução, o Magistrado Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial e condenou Leandro Prudente de Brito à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 288, parágrafo único, do Código Penal (Evento 265, doc553).

Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, o Ministério Público apelou. O reclamo foi julgado pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal em 18.7.19, que decidiu, à unanimidade, provê-lo a fim de:

(i) condenar o acusado Leandro Prudente de Brito, por afronta ao art. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal;

(ii) condenar o acusado Leandro Prudente de Brito, por afronta ao art. 35, caput, c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no mínimo legal;

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Zanini Fornerolli (Relator), Alexandre d'Ivanenko e José Everaldo Silva (Evento 363, doc650).

Após o trânsito em julgado da sua condenação, Leandro Prudente de Brito ajuizou a presente revisão criminal.

Alega que o processo é nulo por deficiência de defesa técnica; que o conteúdo da interceptação telefônica foi juntado aos autos apenas ao final da instrução e que isso torna-a "nula"; que as "provas utilizadas para a condenação", inclusive aquela produzida mediante a interceptação telefônica, são "insuficientes", e que não praticou os delitos de tráfico de drogas, associação para tal finalidade e associação criminosa; que não se configurou "estado de flagrância" quanto ao Requerente, o que "põe em dúvida a atuação policial"; que a natureza dos entorpecentes não justifica a exasperação da pena; que "não ocorreram" os fatos que autorizam o ajuste à figura qualificada do delito previsto no art. 288 do Código Penal e a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e que a majorante não foi descrita na denúncia; e que é cabível a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final: a) a "declaração de nulidade do processo n. 0000297- 76.2017.8.24.0063", sem especificar o termo a quo; b) o "afastamento" das denúncias anônimas e do conteúdo da interceptação como meio de prova; c) a decretação de sua absolvição das imputações que lhe foram dirigidas; d) a desclassificação para a modalidade simples do crime de associação criminosa; e) a redução da pena-base quanto ao tráfico de drogas para o menor patamar legalmente possível; f) o afastamento das causas de aumento quanto aos delitos previstos na Lei 11.343/06; g) a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; h) "a fixação da pena de multa no mínimo legal com posterior suspensão"; e i) a "incidência do instituto da detração penal" (Evento 1, doc1).

A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão (Evento 9).

VOTO

1. A ação deve ser admitida apenas em parte.

A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.

Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.6.18).

E a alegação de insuficiência de prova para a condenação, a regularidade da estipulação do apenamento basilar e o juízo acerca da pertinência das causas de aumento (inclusive no que concerne à correlação), já foram alvo de exame por esta Corte no julgamento da apelação (ocasião em que o Requerente foi condenado pelo crime pormenorizado no art. 35 da Lei 11.343/06 e também foram reconhecidas as majorantes e exasperada a pena-base do crime de tráfico de drogas), como se vê na ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TODOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35 C/C 40, IV; CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - PROVAS FARTAS ATESTANDO O COMÉRCIO ESPÚRIO E O ÂNIMO ASSOCIATIVO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. Devidamente provado nos autos que os acusados se associaram, de maneira estável, para o exercício comum da narcotraficância, inclusive se mudando para um mesmo imóvel, a fim de lá praticarem o comércio espúrio, além de outros delitos, tem-se por presente o ânimo associativo, impondo a condenação pelo tráfico e pela associação. EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA DE RIGOR EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO. Confirmadas as suspeitas...

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