Acórdão Nº 5039358-43.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021
Número do processo | 5039358-43.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039358-43.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008144-98.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: METALURGICA SIEMSEN LIMITADA ADVOGADO: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) AGRAVADO: O.R. SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINACEIRA LTDA AGRAVADO: ODORICO DA CONCEICAO TAVARES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ
RELATÓRIO
Metalúrgica Siemsen Limitada interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5008144-98.2020.8.24.0011, indeferiu a instauração do referido incidente.
Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que o encerramento irregular da sociedade empresária agravada é nítido, em razão da empresa estar inapta pela omissão de declarações perante a Receita Federal. Argumenta, ainda, que há mais de 10 anos tenta receber o crédito, ou encontrar bens passíveis de constrição em nome da empresa devedora.
Por fim, postula a reforma da decisão recorrida com o objetivo de obter a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária O. R. Serviços de Intermediação Financeira Ltda.
Em juízo de admissibilidade (Evento 6), verificou-se a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões (Eventos 28, 29 e 30).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Siemsen Limitada contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5008144-98.2020.8.24.0011, indeferiu a instauração do referido incidente.
A agravante assevera que o encerramento irregular da sociedade empresária agravada é nítido, em razão da empresa estar inapta pela omissão de declarações perante a Receita Federal. Argumenta, ainda, que há mais de 10 anos tenta receber o crédito, ou encontrar bens passíveis de constrição em nome da empresa devedora.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica dispõe o artigo 50, do Código Civil de 2002:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e,
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: METALURGICA SIEMSEN LIMITADA ADVOGADO: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) AGRAVADO: O.R. SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINACEIRA LTDA AGRAVADO: ODORICO DA CONCEICAO TAVARES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ
RELATÓRIO
Metalúrgica Siemsen Limitada interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5008144-98.2020.8.24.0011, indeferiu a instauração do referido incidente.
Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que o encerramento irregular da sociedade empresária agravada é nítido, em razão da empresa estar inapta pela omissão de declarações perante a Receita Federal. Argumenta, ainda, que há mais de 10 anos tenta receber o crédito, ou encontrar bens passíveis de constrição em nome da empresa devedora.
Por fim, postula a reforma da decisão recorrida com o objetivo de obter a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária O. R. Serviços de Intermediação Financeira Ltda.
Em juízo de admissibilidade (Evento 6), verificou-se a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões (Eventos 28, 29 e 30).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Siemsen Limitada contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5008144-98.2020.8.24.0011, indeferiu a instauração do referido incidente.
A agravante assevera que o encerramento irregular da sociedade empresária agravada é nítido, em razão da empresa estar inapta pela omissão de declarações perante a Receita Federal. Argumenta, ainda, que há mais de 10 anos tenta receber o crédito, ou encontrar bens passíveis de constrição em nome da empresa devedora.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica dispõe o artigo 50, do Código Civil de 2002:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e,
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO