Acórdão Nº 5039358-43.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5039358-43.2020.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039358-43.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008144-98.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: METALURGICA SIEMSEN LIMITADA ADVOGADO: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) AGRAVADO: O.R. SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINACEIRA LTDA AGRAVADO: ODORICO DA CONCEICAO TAVARES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ

RELATÓRIO

Metalúrgica Siemsen Limitada interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5008144-98.2020.8.24.0011, indeferiu a instauração do referido incidente.

Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que o encerramento irregular da sociedade empresária agravada é nítido, em razão da empresa estar inapta pela omissão de declarações perante a Receita Federal. Argumenta, ainda, que há mais de 10 anos tenta receber o crédito, ou encontrar bens passíveis de constrição em nome da empresa devedora.

Por fim, postula a reforma da decisão recorrida com o objetivo de obter a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária O. R. Serviços de Intermediação Financeira Ltda.

Em juízo de admissibilidade (Evento 6), verificou-se a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões (Eventos 28, 29 e 30).

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Siemsen Limitada contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5008144-98.2020.8.24.0011, indeferiu a instauração do referido incidente.

A agravante assevera que o encerramento irregular da sociedade empresária agravada é nítido, em razão da empresa estar inapta pela omissão de declarações perante a Receita Federal. Argumenta, ainda, que há mais de 10 anos tenta receber o crédito, ou encontrar bens passíveis de constrição em nome da empresa devedora.

Acerca da desconsideração da personalidade jurídica dispõe o artigo 50, do Código Civil de 2002:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e,

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui...

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