Acórdão Nº 5039391-33.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo5039391-33.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039391-33.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: TADEU CORDOVA BORGES JUNIOR AGRAVANTE: FERNANDA PAES BORGES AGRAVADO: PAULO ROBERTO WALTRICK MORAES AGRAVADO: VANIA CRISTINA FARIAS DE MORAES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Paes Borges e Tadeu Córdova Borges Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de resolução de contrato de arrendamento rural c/c despejo e perdas e danos n. 5017284-72.2020.8.24.0039, aforada contra Paulo Roberto Waltrick Moraes e Vânia Cristina Farias Moraes, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 16, eproc 1G):
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência e determino a citação dos réus por mandado para que, querendo, contestem a ação no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes a purgação da mora - em relação à respectiva causa de pedir -, sob pena de revelia [art. 344 do CPC].
Para purgação da mora em relação ao inadimplemento da obrigação de pagar, arbitro honorários em 5% sobre o valor da causa.
Irresignados, os recorrentes sustentaram que os requisitos para a concessão do despejo liminar estariam preenchidos. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão (evento 1).
A medida antecipatória foi indeferida pelo subscritor (evento 10).
Com contraminuta (evento 31), os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inc. I, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.
Preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso em parte.
Ab initio, convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo.
Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória.
Portanto, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reza o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
[...]
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
[...]
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
[...]
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).
Para a medida, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa.
Cuida-se de pleito liminar de despejo em área agrícola.
Alba Medeiros Paes e Paulo Roberto Waltrick Moraes firmaram contrato de arrendamento rural em 10.10.2018 (evento 1, contrato 5, eproc 1G).
A primeira, usufrutuária dos imóveis "Tributos área A" (matrícula n. 29.585); "Tributos área B" (matrícula n. 29.586); e "Tributos área C" (matrícula n. 29.587), arrendou "fração de 110 ha (cento e dez...

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