Acórdão Nº 5039432-97.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5039432-97.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039432-97.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA AGRAVADO: FORESTI TRATORES E AUTOMOVEIS LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laticínios Bela Vista Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de preceito cominatório n. 5003031-70.2020.8.24.0042, ajuizada contra Foresti Tratores e Automóveis Ltda., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5, da origem):
Ante o exposto, ausentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
Por força do contido no § 1º, inciso I, do art. 303, do CPC, determino que a parte autora adite a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Inconformada, a recorrente sustentou a probabilidade do direito e o perigo de grave dano na hipótese. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma do decisório (evento 1).
A medida antecipatória foi indeferida pelo subscritor (evento 6).
Frente à decisão unipessoal, Laticínios Bela Vista Ltda. interpôs agravo interno (evento 11).
Na sequência, Foresti Tratores e Automóveis Ltda. não apresentou contraminuta aos recursos (eventos 15 e 16).
É o relatório

VOTO


1) Do agravo de instrumento:
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.
Alega a recorrente que merece reparo a interlocutória, porque restaram demonstrados os pressupostos necessários à tutela de urgência requerida.
Neste juízo de cognição sumária, há de apontar-se que melhor sorte não socorre a insurgente.
Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo.
Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória.
Portanto, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reza o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de...

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