Acórdão Nº 5039482-20.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5039482-20.2021.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5039482-20.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JULIANA VELLOSO VERONEZ (AUTOR) APELADO: UNIDAS S.A. (RÉU) APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Juliana Velloso Veronez contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais movida pela apelante em face de Unidas S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.

Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar as requeridas na obrigação solidária de indenizar a autora por danos morais (ev. 61), nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em razão de sua sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

Publique-se, registre e intimem-se.

Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação (ev. 69), arguinda a necessidade da correção do termo incial dos juros de mora para a data do evento danoso. Ainda, pleiteou a majoração da verba indenizatória cominada, afirmando que a desídia das requeridas foi causa de grande estresse, que a impediu de aproveitar a viagem e acarretou problemas de ordem psicológica, além de tê-la feito agir como "mendiga", ao pedir dinheiro emprestado a outras pessoas.

Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais arbitrados ao patamar de R$ 10.000,00 e fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.

As requeridas apresentaram suas contrarrazões (ev. 77 e 79).

Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e a parte autora está dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

A recorrente se insurge em face do quantum indenizatório arbitrado, bem como em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora.

No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a lei não previu critérios legais específicos para a fixação da verba compensatória a título de danos morais, mas tão somente dispôs que "a indenização...

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