Acórdão Nº 5039484-53.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5039484-53.2022.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5039484-53.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MARCOS ANTONIO MEDEIROS LAURINDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Medeiros Laurindo, imputando-o as sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, Denúncia 4):

"Consta no incluso auto de prisão em flagrante que, em data de 1º de março de 2022, por volta das 09h55min, na Rua Manoel Lourenço Rios, bairro Itacorubi, nesta Capital, após receberem informação de que o denunciado ostentava arma de fogo, policiais militares flagraram Marcos Antonio Medeiros Laurindo mantendo sob sua guarda uma pistola marca Taurus, calibre .380, número de série KES34301, 15 munições do mesmo calibre e 01 carregador modelo PT938.380ACP, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visto que o registro está vencido desde 17/01/2015.

Ressalta-se que o Denunciado já foi preso em flagrante delito por portar, de forma irregular, esta mesma arma de fogo (vide denúncia em anexo - autos 0009828-15.2017.8.24.0023) mas conseguiu reaver o artefato, porém não regularizou o registro, mesmo tendo ciência da obrigação em fazê-lo, razão pela qual a conduta aqui em análise não pode ser encarada como mera irregularidade administrativa, pois ele age de forma reiterada. Ademais, o Denunciado respondeu outro processo criminal por porte ilegal de arma de fogo, outra pistola .380, na comarca de São José (denúncia em anexo - autos n. 0006908-08.2018.8.24.0064)".

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 68):

"3.1 Ante o exposto, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na Denúncia e, em consequência, CONDENO MARCOS ANTONIO MEDEIROS LAURINDO ao cumprimento das penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10826/03, art. 12).

3.2 Nos termos da fundamentação contida no item 2.36, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária (1 salário mínimo), ambas em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução".

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública. Nas razões recursais, em síntese, busca a absolvição consubstanciada na atipicidade da conduta, eis que "havendo o agente procedido ao registro da arma, tem-se que a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa, não configurando, contudo, o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Alternativamente, pugna pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (evento 91).

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em evento 94, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 10 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO





Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. De plano insta salientar que a tese absolutória de atipicidade da conduta, não merece acolhimento.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado a quo no decreto condenatório de evento 68, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 381, III, CPP)

2.1 Analisada a prova produzida em contraditório judicial em conjunto com os elementos informativos do Auto de Prisão em Flagrante, estou convencido de que realmente o fato apurado neste processo não pode ser considerado um indiferente penal, na linha do entendimento do Ministério Público.

2.2 No caso em apreço, são fatos incontroversos:

(a) a arma objeto da Denúncia foi apreendida na residência do Acusado;

(b) o Acusado possui o registro da arma, mas está vencido desde janeiro de 2015;

(c) o Acusado respondeu processo criminal por posse irregular da mesma arma de fogo (autos 00098281520178240023); na ocasião, foi absolvido e teve a arma restituída (em dezembro de 2021); mesmo assim, não providenciou a renovação do registro (ou talvez a renovação pode ter sido até negada pelo não preenchimento dos requisitos legais).

2.3 Estabelecidas essas premissas, incorre no tipo penal aquele que mantém sob sua guarda, no interior da sua residência ou do seu local de trabalho, arma de fogo, acessório ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...] (art. 12 da Lei 10826/03).

2.4 Perceba portanto que se trata de norma penal em branco, que depende de ato normativo para torná-la completa.

2.5 A complementação está no Decreto 9847/19 (ato infralegal que não pode contrariar a Lei) e na própria Lei 10826/03, cujos arts. 4º e 5º assim dispõem:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

2.6 Chamo atenção para o § 2º do art. 5º: periodicamente, os requisitos necessários à obtenção do registro devem ser comprovados pelo interessado.

2.7 Na prática, é como se...

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