Acórdão Nº 5039505-35.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 5039505-35.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039505-35.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) AGRAVADO: UNI.CO COMERCIO S/A ADVOGADO: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059) AGRAVADO: IMAGINARIUM FRANCHISING S/A ADVOGADO: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059)
RELATÓRIO
Telefônica Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Yannick Caubet, da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente n. 5076063-68.2020.8.24.0023, movido contra si por Imaginarium Franchising S/A e Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S/A, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome das autoras dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 7 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante defende não restarem satisfeitos os requisitos ao deferimento da medida liminar, arguindo não terem as autoras comprovado, na peça vestibular, a alegada ilegalidade da restrição creditícia. A agravante impugna ainda o valor da multa cominada pelo Juízo de origem, arguindo que as astreintes foram fixadas em desatenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para afastar a obrigação imposta pelo juízo ou minorar o valor periódico e o limite das astreintes.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 12 - DESPADEC1).
Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (Evento 19 - CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I- tutelas provisórias;
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 41 - CUSTAS1, autos principais), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente n. 5076063-68.2020.8.24.0023, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome das autoras dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 7 - DESPADEC1, autos principais).
A insurgência recursal da demandada (Evento 1 - INIC1) objetiva, em resumo, o indeferimento da tutela provisória pleiteada pelas recorridas; em caráter sucessivo, a agravante objetiva a minoração da multa cominatória e do valor-limite imposto às astreintes.
2.1. Deferimento da tutela provisória de urgência
Sustenta a agravante, inicialmente, não restar evidenciada a plausibilidade dos fatos mencionados na exordial, razão pela qual o deferimento da tutela provisória é indevido.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Trata-se a tutela de urgência de medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.
Extrai-se da literalidade do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido - ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente -, aliada a evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ao lado da probabilidade do direito invocado pela parte, para obter a tutela provisória de urgência é imprescindível a comprovação do periculum in mora, consoante o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil supratranscrito.
Na hipótese sub judice, as demandantes relataram, na petição inicial (Evento 1 - INIC1, autos principais), terem celebrado contrato de prestação de serviços de telefonia; entretanto, em razão de falha na prestação adequada dos serviços contratados, as empresas pleitearam o encerramento da relação contratual antes do escoamento do prazo de fidelização previsto no contrato.
O inadimplemento contratual imputado à requerida decorreu da alteração do endereço da Central de Distribuição da empresa; segundo as autoras, mesmo após pedido de transferência do local de...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) AGRAVADO: UNI.CO COMERCIO S/A ADVOGADO: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059) AGRAVADO: IMAGINARIUM FRANCHISING S/A ADVOGADO: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059)
RELATÓRIO
Telefônica Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Yannick Caubet, da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente n. 5076063-68.2020.8.24.0023, movido contra si por Imaginarium Franchising S/A e Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S/A, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome das autoras dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 7 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), a agravante defende não restarem satisfeitos os requisitos ao deferimento da medida liminar, arguindo não terem as autoras comprovado, na peça vestibular, a alegada ilegalidade da restrição creditícia. A agravante impugna ainda o valor da multa cominada pelo Juízo de origem, arguindo que as astreintes foram fixadas em desatenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para afastar a obrigação imposta pelo juízo ou minorar o valor periódico e o limite das astreintes.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 12 - DESPADEC1).
Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (Evento 19 - CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I- tutelas provisórias;
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 41 - CUSTAS1, autos principais), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente n. 5076063-68.2020.8.24.0023, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome das autoras dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 7 - DESPADEC1, autos principais).
A insurgência recursal da demandada (Evento 1 - INIC1) objetiva, em resumo, o indeferimento da tutela provisória pleiteada pelas recorridas; em caráter sucessivo, a agravante objetiva a minoração da multa cominatória e do valor-limite imposto às astreintes.
2.1. Deferimento da tutela provisória de urgência
Sustenta a agravante, inicialmente, não restar evidenciada a plausibilidade dos fatos mencionados na exordial, razão pela qual o deferimento da tutela provisória é indevido.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Trata-se a tutela de urgência de medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.
Extrai-se da literalidade do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido - ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente -, aliada a evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ao lado da probabilidade do direito invocado pela parte, para obter a tutela provisória de urgência é imprescindível a comprovação do periculum in mora, consoante o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil supratranscrito.
Na hipótese sub judice, as demandantes relataram, na petição inicial (Evento 1 - INIC1, autos principais), terem celebrado contrato de prestação de serviços de telefonia; entretanto, em razão de falha na prestação adequada dos serviços contratados, as empresas pleitearam o encerramento da relação contratual antes do escoamento do prazo de fidelização previsto no contrato.
O inadimplemento contratual imputado à requerida decorreu da alteração do endereço da Central de Distribuição da empresa; segundo as autoras, mesmo após pedido de transferência do local de...
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