Acórdão Nº 5039543-47.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5039543-47.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039543-47.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: STUDIOZAAV ARQUITETURA E INCORPORAÇÃO LTDA

RELATÓRIO

Wellington Rodrigues Ferreira interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais n. 5007810-80.2020.8.24.0135, indeferiu a tutela de urgência.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que o "contrato de prestação de serviços arquitetônicos e de auditoria de execução de obras" celebrado entre as partes condicionava o pagamento das parcelas ao cumprimento do cronograma de projetos e emissão de licenças pela ré, o que não foi respeitado, de modo que os pagamentos foram suspensos pelo autor. Aduz, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial à requerida rescindindo a contratação, e, em seguida, contratou outras empresas para dar continuidade às etapas faltantes da obra em atraso.

Forte em tais argumentos, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postula pelo provimento do recurso.

Em decisão monocrática, a tutela recursal foi negada (evento 10).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Pretende o agravante, autor na ação de origem, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência, com a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do contrato de prestação de serviços e de inscrever nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Adianto, o recurso não merece ser acolhido.

E...

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