Acórdão Nº 5039560-20.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 10-12-2020

Número do processo5039560-20.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5039560-20.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS FRAUSINO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina, em favor de Leandro dos Santos Frausino, preso desde o dia 02.11.2020 pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 14 e 12 da Lei n. 10.826/2006 (Fatos 1 e 2) e 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Comarca de Criciúma.

Sustenta a impetrante, em resumo, que "a autoridade coatora se limita a usar termos genéricos para justificar a necessidade da prisão e, em que pese mencione a expressão "gravidade em concreto da conduta", não aponta quais elementos relacionados ao caso ou ao preso demonstram essa gravidade".

Pondera que, "Nenhuma circunstância específica relacionada ao caso concreto é mencionada. Até mesmo quando usa a quantidade de droga apreendida a autoridade coatora o faz de forma genérica, sem explicar a relação entre a quantidade de droga encontrada em posse do Paciente e a narcotraficância".

Prossegue dizendo que, os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, especialmente porque o paciente "é primário e sem antecedentes, não havendo de onde depreender o risco de reiteração delituosa".

Alega, que o "fato de o Paciente figurar como acusado em um processo relacionado a crime de trânsito de baixa gravidade não permite inferir sua periculosidade. Além de se tratar de processo em curso, por delito de menor gravidade, não há qualquer relação com o tráfico de drogas".

Não obstante, afirma que a prisão preventiva não guarda a necessária homogeneidade com o resultado final do processo, sob o argumento de que o paciente preenche todos os requisitos para fazer jus a minorante prevista no § 4º do art. 33 Lei 11.343/06, sendo perfeitamente cabível a fixação de regime prisional aberto e a substituição por restritivas de direitos.

Por fim, alega que "não fosse suficiente a absoluta generalidade da fundamentação, considerando a primariedade do Paciente, a ausência de violência ou grave ameaça e, sobretudo, o contexto de pandemia do Covid-19 atualmente enfrentado, a prisão cautelar revela-se desnecessária".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. (evento 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 8), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Odil José Cota, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 12).

VOTO

Extrai-se dos autos que o paciente Leandro dos Santos Frausino responde ao processo criminal n. 5019084-95.2020.8.24.0020 perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 12, ambos da Lei n. 10.826/2006 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inclusive com oferecimento de denúncia em seu desfavor.

Inicialmente, faz-se necessário relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Nesse passo, destaca Paulo Rangel:

A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).

Desse modo, não há condições de prever no âmbito estreito do habeas corpus o regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação ou se será reconhecido o tráfico privilegiado, isso porque deve haver análise exaustiva de provas, cujo trabalho é pertinente ao magistrado a quo, que julgará o mérito da ação penal.

Neste sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. (RHC 110.434/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)

E o entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA [...] III - É manifestamente insubsistente a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, pois o habeas corpus não é via adequada para se antecipar a possível condenação e projetar provável pena. Questão jurídica de natureza cautelar que é orientada por pressupostos próprios, diversos daqueles que orientam a formação do juízo de condenação e subsequente individualização da reprimenda. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4007764-62.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2019 - grifado).

Assim, não se conhece da ordem neste ponto.

Dito isso, infere-se dos autos de origem que o juízo a quo justificou a aplicação da medida extrema nos seguintes argumentos (evento 13 - Inquérito Policial n. 5018924-70.2020.8.24.0020):

1. Da audiência de custódia

Deixo de realizar audiência de custódia, pois há suspensão temporária de tais solenidades como medida temporária para mitigar os riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19, nos termos da Recomendação CNJ n. 62, de 17 de março de 2020, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020 e da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 8, de 31 de março de 2020, razão pela qual passo à análise imediata da legalidade da prisão em flagrante.

2. Da homologação do flagrante

Foram observados os preceitos contidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Por outro lado, está presente o estado de flagrância, uma vez que se depreende do procedimento policial que o investigado foi flagrado na posse de 342g de maconha, fracionados em 10 (dez) porções, droga proscrita em território nacional com o destino ao comércio espúrio, sem qualquer autorização legal, praticando, em tese, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, foi flagrado na posse de arma de fogo de uso permitido, munição e balanças de precisão. Incorreu, por consequência, na situação prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal.

Foram preenchidos os demais requisitos dos arts. 301 e ss do Código de Processo Penal, em especial a expedição de nota de culpa, o que permite concluir que foram cumpridas as formalidades inerentes à prisão em flagrante delito.

A Autoridade Judiciária, o Ministério Público e a Defensoria Pública foram comunicados a tempo e modo.

Deste modo, HOMOLOGO a prisão em flagrante de LEANDRO DOS SANTOS FRAUSINO.

3. Da prisão preventiva

O delito de tráfico imputado ao investigado possui pena in...

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