Acórdão Nº 5039565-08.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022
Número do processo | 5039565-08.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039565-08.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos, separadamente, por Edinei Heide e por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5039565-08.2021.8.24.0000, lavrado de julgamento em que, dentre outros aspectos, se manteve inalterada decisão exarada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que: acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, em relação a 2 (dois) requeridos; e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com amparo nos arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, ambos do CPC.
Sustenta Edinei Heide a necessidade de aclaramento do julgado quanto ao critério de atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Alega, ainda, ter sido omissa a decisão colegiada ao não ter realizado a fixação dos respectivos honorários advocatícios recursais devidos aos seus patronos, com base na legislação processual vigente.
Por sua vez, Banco do Brasil S.A. aduz haver equívoco/obscuridade no julgado quanto aos honorários advocatícios, na medida em que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa. Ao final, prequestiona a matéria debatida na lide.
Houve manifestação de Edinei Heide e do Banco do Brasil S.A..
VOTO
Os embargos, adianta-se, serão analisados separadamente e por tópicos.
Do critério de fixação dos honorários advocatícios.
Em seus aclaratórios, Banco do Brasil S.A. alega haver equívoco/obscuridade no julgado quanto aos honorários advocatícios, na medida em que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa. Ao final, prequestiona a matéria debatida na lide.
Não há, porém, como se acolher os embargos de declaração.
Isto porque, sob o pretexto de suposta ocorrência de equívoco/obscuridade, a instituição financeira embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão combatida, o que, como cediço, não é admitido em sede de embargos de declaração.
A apontada matéria sobre a qual o acórdão teria sido equivocado/obscuro compreende exatamente o tema debatido no recurso principal.
Aliás, no julgamento embargado constou expressamente que "a estipulação da verba honorária deve seguir a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, bem como, na espécie, ante a concordância da parte requerente com a arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos, separadamente, por Edinei Heide e por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5039565-08.2021.8.24.0000, lavrado de julgamento em que, dentre outros aspectos, se manteve inalterada decisão exarada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que: acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, em relação a 2 (dois) requeridos; e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com amparo nos arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, ambos do CPC.
Sustenta Edinei Heide a necessidade de aclaramento do julgado quanto ao critério de atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Alega, ainda, ter sido omissa a decisão colegiada ao não ter realizado a fixação dos respectivos honorários advocatícios recursais devidos aos seus patronos, com base na legislação processual vigente.
Por sua vez, Banco do Brasil S.A. aduz haver equívoco/obscuridade no julgado quanto aos honorários advocatícios, na medida em que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa. Ao final, prequestiona a matéria debatida na lide.
Houve manifestação de Edinei Heide e do Banco do Brasil S.A..
VOTO
Os embargos, adianta-se, serão analisados separadamente e por tópicos.
Do critério de fixação dos honorários advocatícios.
Em seus aclaratórios, Banco do Brasil S.A. alega haver equívoco/obscuridade no julgado quanto aos honorários advocatícios, na medida em que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa. Ao final, prequestiona a matéria debatida na lide.
Não há, porém, como se acolher os embargos de declaração.
Isto porque, sob o pretexto de suposta ocorrência de equívoco/obscuridade, a instituição financeira embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão combatida, o que, como cediço, não é admitido em sede de embargos de declaração.
A apontada matéria sobre a qual o acórdão teria sido equivocado/obscuro compreende exatamente o tema debatido no recurso principal.
Aliás, no julgamento embargado constou expressamente que "a estipulação da verba honorária deve seguir a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, bem como, na espécie, ante a concordância da parte requerente com a arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos...
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