Acórdão Nº 5039565-08.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5039565-08.2021.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039565-08.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos, separadamente, por Edinei Heide e por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5039565-08.2021.8.24.0000, lavrado de julgamento em que, dentre outros aspectos, se manteve inalterada decisão exarada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que: acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, em relação a 2 (dois) requeridos; e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com amparo nos arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, ambos do CPC.

Sustenta Edinei Heide a necessidade de aclaramento do julgado quanto ao critério de atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Alega, ainda, ter sido omissa a decisão colegiada ao não ter realizado a fixação dos respectivos honorários advocatícios recursais devidos aos seus patronos, com base na legislação processual vigente.

Por sua vez, Banco do Brasil S.A. aduz haver equívoco/obscuridade no julgado quanto aos honorários advocatícios, na medida em que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa. Ao final, prequestiona a matéria debatida na lide.

Houve manifestação de Edinei Heide e do Banco do Brasil S.A..

VOTO

Os embargos, adianta-se, serão analisados separadamente e por tópicos.

Do critério de fixação dos honorários advocatícios.

Em seus aclaratórios, Banco do Brasil S.A. alega haver equívoco/obscuridade no julgado quanto aos honorários advocatícios, na medida em que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa. Ao final, prequestiona a matéria debatida na lide.

Não há, porém, como se acolher os embargos de declaração.

Isto porque, sob o pretexto de suposta ocorrência de equívoco/obscuridade, a instituição financeira embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão combatida, o que, como cediço, não é admitido em sede de embargos de declaração.

A apontada matéria sobre a qual o acórdão teria sido equivocado/obscuro compreende exatamente o tema debatido no recurso principal.

Aliás, no julgamento embargado constou expressamente que "a estipulação da verba honorária deve seguir a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, bem como, na espécie, ante a concordância da parte requerente com a arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos...

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