Acórdão Nº 5039570-64.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 24-11-2020

Número do processo5039570-64.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5039570-64.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PACIENTE/IMPETRANTE: VITOR AFONSO PRIM ADVOGADO: JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: GULHERME MAFRA ARAUJO ADVOGADO: OSCAR MACHADO MOREIRA INTERESSADO: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: GEOVANE RONALDO NUNES INTERESSADO: FABIO JULIO ALVES DA SILVA INTERESSADO: FÁBIO DE BRITO INTERESSADO: EWERSON FERREIRA MAIA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: DOUGLAS BERNARDINO INTERESSADO: DJONI DOS SANTOS DA SILVA INTERESSADO: DARIO DA SILVA INTERESSADO: CAIRON DA SILVA INTERESSADO: ANDERSON XAVIER DA SILVA INTERESSADO: ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI INTERESSADO: ALBENEIR DA COSTA INTERESSADO: A APURAR INTERESSADO: ROBERT NEVES RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO: INAMARA SILVA ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI INTERESSADO: EDSON GABRIEL DA CONCEICAO INTERESSADO: ISAUL KIEVENE DE LEMOS GONCALVES INTERESSADO: WILLIAM PEDRO BARBOSA GARCIA INTERESSADO: WALDORI SILVA JUNIOR INTERESSADO: VITOR DA SILVA INTERESSADO: VICTOR MARTINS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: SAVIO ALEXSSANDER DA SILVA INTERESSADO: PAULO SERGIO DE SOUZA INTERESSADO: MICHEL DOS ANJOS SOUZA INTERESSADO: MARCOS RAFAEL DOURADO GARCIA INTERESSADO: MARCIO ROGERIO WALTRICK INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO INTERESSADO: KRISTIAN VIEIRA BITTENCOURT INTERESSADO: JONATHAN FELIPE MALAQUIAS DA COSTA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: JOEL CARLOS INACIO NETO

RELATÓRIO

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Jonathan Muniz Andrade em favor de Vitor Afonso Prim, 19 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis que, nos autos do Inquérito Policial (IP) n. 50467895920208240023, indeferiu o pedido de substituição da prisão temporária por medidas cautelares de natureza diversa ao paciente, investigado, juntamente com outros 33 indivíduos, por integrarem organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, mantendo decisão anterior que a decretou.

Relatou o impetrante que o paciente foi preso temporariamente em 30.10.2020.

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da falta dos requisitos exigidos pela Lei n.7960/89. Isso porque, segundo alegou: a) até o presente momento não foram apresentados elementos probatórios mínimos ou fundadas razões de participação do paciente em organização criminosa; b) "da análise da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, observa-se que é usado como fundamento para decretação da medida cautelar o relato do policial militar Bruno Alves de Morais, que, de forma genérica e em conjunto com os demais acusados, cita o paciente sem maiores informações sob sua conduta" (Evento 01, fl. 07); c) as informações fornecidas pela polícia militar, no relatório de investigação, como o suposto endereço do paciente, estavam completamente equivocadas, tanto é que este não foi encontrado e só foi preso porquanto se apresentou voluntariamente; d) o paciente é citado no relatório policial em oito oportunidades, porém, em nenhuma delas, foi relacionado a algum fato criminoso ou a organização criminosa; e) "a única mácula na história do requerente, e que pode ter levado a investigação policial a incluí-lo deliberadamente no mencionado relatório, foi uma prisão pelo suposto crime de tráfico ocorrida no começo do ano, na qual foi concedida a liberdade provisória e o mesmo está respondendo ao processo em liberdade, trabalhando dignamente" (Evento 01, fl. 17), fatos que não possuem relação com a presente investigação.

Disse ademais, que o Juízo de primeiro grau deixou de fundamentar a imprescindibilidade da manutenção da prisão temporária e de rebater os fundamentos apresentados pela defesa do paciente, uma vez que "[...] se restringiu apenas a renovar os fundamentos anteriormente já apresentados na decisão de decretação da prisão temporária" (Evento 01, fl. 17).

Alegou que "[...] os erros no relatório policial são diversos. Isso porque boa parte das acusações e identificações foram feitas de forma genérica e superficial, inclusive, já foi constatado erros gravíssimos na identificação dos investigados apontados no relatório", citando como exemplo "[...] a situação do investigado Giovane Donizete, o qual teve sua prisão temporária decretada junto com os demais investigados por ter sido confundido com outro suspeito da investigação, suspeito esse que, inclusive, já é falecido" (Evento 01, fl. 25).

Ressaltou que a prisão temporária do paciente não se faz necessária, pois "[...] em que pese o investigado não tenha sido preso no dia da realização da operação pelas razões já expostas, o mesmo fez questão de se apresentar perante o Delegado responsável pela investigação a fim de prestar os devidos esclarecimentos, bem como, cooperar com as investigações" (Evento 01, fl. 25) e porque já prestou depoimento na delegacia acerca dos fatos, sendo que a manutenção de sua prisão em nada acrescentará as investigações que podem e devem continuar ocorrendo normalmente.

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão temporária do paciente ou à substituição por outras medidas cautelares.

Os autos foram distribuídos por prevenção ao HC n. 50359409720208240000 impetrado em favor de corréu.

A liminar foi indeferida por este Relator e as informações solicitadas ao juízo a quo (Evento 2).

Em 12.11.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pela parcial conhecimento e denegação da ordem (Evento 8); retornaram conclusos em 17.11.2020.

VOTO

1. De início, consigno que Vítor Afonso Primf está sendo investigado pelo CICON - Cental de Investigações do Continente, juntamente com outro 33 suspeitos, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes na região do Morro do Mocotó.

Até o momento não houve oferecimento de denúncia na origem e o feito encontra-se ainda em fase de diligências extrajudiciais e judiciais, dentre estas buscas e apreensões, quebra de sigilo de dados e prisões temporárias.

Narrados os fatos, passa-se ao exame da impetração.

2. No dia 23.09.2020, por meio de representação da autoridade policial e após parecer favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão temporária do paciente e outros investigados, em decisão de lavra do Magistrado Elleston Lissandro Canali, sob os seguintes fundamentos (Evento 84):

"1. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial Central de Investigações do Continente (CICON), objetivando a decretação da prisão temporária de 34 (trinta e quatro) investigados, a medida de busca e apreensão a ser realizada em 43 (quarenta e três) imóveis. Pleiteia, ainda a Autoridade Policial pela quebra de sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos que porventura forem apreendidos, bem como o encaminhamento de cópia dos à Vara da Infância e Juventude e, por fim, a decretação do sigilo absoluto dos autos (evento 3).

A Promotoria de Justiça com atribuição neste Juízo requereu, inicialmente, a declinação de competência para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital (evento 6).

O feito foi remetido para a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital (eventos 09 e 13).

Por sua vez, a Promotoria de Justiça com atribuição naquele Juízo, postulou que fosse suscitado conflito de competência (evento 18).

Suscitado o conflito (evento 21), este foi acolhido e determinado o seguimento do feito neste Juízo (CC n. 5024028-06.2020.8.24.0000) (evento 42).

Com vistas aos autos, a 39ª Promotoria de Justiça se manifestou parcialmente favorável à representação (evento 47).

Após o encaminhamento das mídias (evento 50), juntada de depoimentos (evento 51), relatório de análise técnica (evento 59), com nova vistas autos autos, o Ministério Público se manifestou favorável a integralidade da representação (evento 75).

Os autos vieram conclusos.

2. DO DECRETO PRISIONAL.

Consta da representação que diversas áreas da cidade de Florianópolis estão sendo dominadas por organizações criminosas, exercendo o domínio, de forma violenta nos locais e praticando diversos outros crimes, quais sejam, roubos, latrocínio, sequestros, extorsões, posse ou porte ilegal de arma de fogo e, principalmente, o tráfico de drogas.

A presente investigação visa coibir a prática desses crimes na Região Central de Florianópolis, especialmente na localidade conhecida como Morro do Mocotó, onde a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), conforme apontado pela Autoridade Policial, exerce forte domínio.

Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Unidade Criminal, a organização criminosa, à qual os investigados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos...

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