Acórdão Nº 5039570-93.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5039570-93.2022.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039570-93.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: ANTONIO JOAO TAVARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOAO TAVARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0001398-28.2007.8.24.0087 que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel (evento 288 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que: I) o imóvel teria sido avaliado em R$344.7700,00 (evento 197 dos autos de origem); II) foi pleiteada nulidade da avaliação, pois o perito sequer teria entrado no imóvel, anexando avaliação de assistente técnico apontando valor de R$875.000,00, de 18-8-2021 (evento 218 dos autos de origem); III) esclareceu-se o método utilizado pelo seu assistente técnico; IV) dos 6,943 hectares do imóvel, apenas em 2,9183 hectares é APP; V) em imóveis menores da região, os valores já seriam próximos ao da avaliação; VI) a avaliação considerou toda a região como sendo APP, quando parte dela pode ser destinada para agricultura; VII) não houve cumprimento aos requisitos do art. 872 do CPC, sendo necessária nova análise (art. 873, I e III, do CPC).
Postulou a concessão do efeito suspensivo sobre o trâmite da ação de execução. Ao final, busca o reconhecimento de nulidade da avaliação judicial (evento 197 dos autos de origem) e que se determine a realização de nova avaliação do bem penhorado (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
A Juíza de Direito Maria Augusta Tonioli, em 15-6-2022, rejeitou a impugnação ao laudo pericial constante junto ao "evento 197" dos autos de origem (evento 288 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, que recebeu o feito apenas em 21-3-2023 (evento 9 deste recurso), na mesma data, em sede de juízo de admissibilidade recursal, deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada para suspender o trâmite da execução exclusivamente com relação à continuidade dos atos expropriatórios em face do imóvel penhorado e avaliado (evento 11 deste recurso).
1.4)Das contrarrazões
Acostada (evento 18).
Este é o relatório

VOTO


2.1)Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Razão assiste à parte embargante.
Sobre a avaliação, dispõe o CPC:
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
[...]
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria...

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