Acórdão Nº 5039610-12.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5039610-12.2021.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039610-12.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

AGRAVANTE: GESILANE MAXIMIANO PINHEIRO AGRAVANTE: CESAR GUIDO PINHEIRO AGRAVADO: MANOEL DE SOUZA AGRAVADO: DIRCE DE GOUVEA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gesilane Maximiano Pinheiro e César Guido Pinheiro, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000939-59.2018.8.24.0020, proposto em desfavor de Manoel de Souza e Dirce DE Gouvea de Souza, reconheceu o instituto do bem de família em relação ao imóvel matriculado sob n. 15.190 do CRI de Criciúma e, por consequência, determinou o levantamento da penhora nele anotada e o cancelamento da venda judicial anteriormente deferida (evento 163, DESPADEC1).

Em breve suma, extrai-se do caderno processual que no evento 19, restou penhorado o imóvel da matrícula 15.190 (terreno situado no Rio Maina, Rua nº 2, esquina com a Rua nº 4, Loteamento Jardim Las Vegas, lote nº 15 da quadra B), registrado em nome dos executados/agravados. Intimados (evento 21, CERT78), os agravados não se manifestaram acerca da penhora, mas, após o início dos procedimentos preparativos do leilão do imóvel, os agravados opuseram exceção de impenhorabilidade ao argumento de que se o imóvel seria o único em seu nome e que servia como sua residência, sendo, portanto, bem de família (evento 102, OUT1)

Os agravantes responderam à impugnação, alegando que: não ficou comprovada a inexistência de outros bens imóveis; o imóvel penhorado tem fins comerciais e não serve de moradia aos agravados; haveria fraude à execução porque os agravados venderam outro imóvel (matrícula 31.929) no curso do processo (evento 107, PET1). Pediram a rejeição da impugnação e o reconhecimento de fraude à execução.

Sobreveio decisão interlocutória, na qual a impenhorabilidade do imóvel restou afastada aos fundamentos de que não foi comprovada a utilização do imóvel como moradia e de que não se demonstrou que é o único imóvel de propriedade do casal executado (evento 110, DESPADEC1).

Após pedido de reconsideração veiculado pelos executados, com a apresentação de novos documentos (evento 125, PED RECONSIDERAÇÃO1), o leilão foi suspenso até decisão definitiva acerca da impenhorabilidade do imóvel (evento 134, DESPADEC1).

Em nova petição (evento 150, PET1), os agravantes noticiaram provas novas acerca da má-fé dos agravados e da ocorrência de fraude à execução: os agravados teriam registrado a venda do imóvel quando, na realidade, o que teria ocorrido foi a permuta do referido imóvel de matrícula 31.929 por outro imóvel (de matrícula 15.678). Para comprovar o alegado, juntaram o contrato particular de permuta firmado entre os agravados e Claudioni Alves e Laura Marcos Alves, a respectiva escritura pública de compra e venda.

Pediram a rejeição da exceção de impenhorabilidade, o reconhecimento de fraude à execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pediram a penhora do imóvel 15.678, o qual, apesar de não haver sido feita a transferência no Registro de Imóveis, seria dos agravados.

Intimados para se manifestarem, os agravados nada peticionaram.

Sobreveio a decisão agravada, a qual declarou a impenhorabilidade do imóvel 15.190, ao fundamento de que ficou comprovada a utilização como moradia pelos agravados, rejeitou a tese de fraude à execução porque a transação do imóvel 31.929 ocorreu anteriormente ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora do imóvel 15.678, por não constar registrado em nome dos agravados, e...

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