Acórdão Nº 5039623-11.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 13-10-2021
Número do processo | 5039623-11.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Comercial |
Classe processual | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) Nº 5039623-11.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: AUGUSTO NORA
RELATÓRIO
Augusto Nora interpôs agravo interno contra a decisão que rejeitou o pedido de incidente de resolução de demandas repetitivas, sob os seguintes fundamentos: a) o incidente foi proposto antes do trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau; b) "o artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 não explicita o defendido na decisão agravada, no sentido de que 'não cabe instauração de IRDR no microssistema dos Juizados Especiais, pois deverá ser instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, em ação originária ou em grau de recurso"; c) preencheu todos os requisitos exigidos em lei (questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem ainda, a ausência de afetação da matéria em recurso repetitivo no Tribunal Superior); d) "a petição de instauração de IRDR demonstrou de forma clara e objetiva a existência de decisões divergentes à adotada no processo de conhecidas, proferidas no âmbito desse Egrégio TJSC como também pelos Conspícuo Superior Tribunal de Justiça (STJ)"; e) a inadmissão do incidente sob o fundamento de que o IRDR só poderia ser proposto na pendência de recurso e que não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal "significa mortificar a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição"; f) "o incidente proposto tem por escopo discutir a necessidade de declinação de 'causa debendi' em ações de cobrança lastreadas em cheques prescritos, orientação que observa e dá concretude ao artigo 62 da Lei nº 7.357/1985, sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que está sobejamente demonstrado na petição de instauração de IRDR" e; g) os órãos julgadores desta Casa e os juízos vinculados "têm se dividido entre aplicar os precedentes do STJ quanto à matéria de fundo ou adotar posição díspar, o que acarreta enorme insegurança jurídica, fazendo com que pretensões semelhantes fiquem à mercê de verdadeira loteria judicial".
VOTO
A insurgência não merece provimento. Isso porque: a) os artigos 932, incisos I e II, e 976, § 3º, 981, todos Código de Processo Civil de 2015, autorizam o relator rejeitar o incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR quando ausentes os pressupostos de admissibilidade; b) na decisão agravada foi dito que inexistia recurso pendente de julgamento, o que se fazia necessário nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; c) não houve violação à garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição porque o agravante teve a oportunidade de interpor recurso (o recurso inominado teve o seguimento negado e os embargos de declaração rejeitados, eventos 68 MIG e 79 MIG PG) e; d) o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR não é sucedâneo recursal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: AUGUSTO NORA
RELATÓRIO
Augusto Nora interpôs agravo interno contra a decisão que rejeitou o pedido de incidente de resolução de demandas repetitivas, sob os seguintes fundamentos: a) o incidente foi proposto antes do trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau; b) "o artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 não explicita o defendido na decisão agravada, no sentido de que 'não cabe instauração de IRDR no microssistema dos Juizados Especiais, pois deverá ser instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, em ação originária ou em grau de recurso"; c) preencheu todos os requisitos exigidos em lei (questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem ainda, a ausência de afetação da matéria em recurso repetitivo no Tribunal Superior); d) "a petição de instauração de IRDR demonstrou de forma clara e objetiva a existência de decisões divergentes à adotada no processo de conhecidas, proferidas no âmbito desse Egrégio TJSC como também pelos Conspícuo Superior Tribunal de Justiça (STJ)"; e) a inadmissão do incidente sob o fundamento de que o IRDR só poderia ser proposto na pendência de recurso e que não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal "significa mortificar a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição"; f) "o incidente proposto tem por escopo discutir a necessidade de declinação de 'causa debendi' em ações de cobrança lastreadas em cheques prescritos, orientação que observa e dá concretude ao artigo 62 da Lei nº 7.357/1985, sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que está sobejamente demonstrado na petição de instauração de IRDR" e; g) os órãos julgadores desta Casa e os juízos vinculados "têm se dividido entre aplicar os precedentes do STJ quanto à matéria de fundo ou adotar posição díspar, o que acarreta enorme insegurança jurídica, fazendo com que pretensões semelhantes fiquem à mercê de verdadeira loteria judicial".
VOTO
A insurgência não merece provimento. Isso porque: a) os artigos 932, incisos I e II, e 976, § 3º, 981, todos Código de Processo Civil de 2015, autorizam o relator rejeitar o incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR quando ausentes os pressupostos de admissibilidade; b) na decisão agravada foi dito que inexistia recurso pendente de julgamento, o que se fazia necessário nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; c) não houve violação à garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição porque o agravante teve a oportunidade de interpor recurso (o recurso inominado teve o seguimento negado e os embargos de declaração rejeitados, eventos 68 MIG e 79 MIG PG) e; d) o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR não é sucedâneo recursal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o...
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