Acórdão Nº 5039626-97.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 5039626-97.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039626-97.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MEDEIROS DA SILVA AGRAVANTE: SANDRA MARIA MILAN DA SILVA AGRAVADO: CRISTIANO ROSSI CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MEDEIROS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente que, em cumprimento de sentença proposto contra CRISTIANO ROSSI CORREA, indeferiu as seguintes medidas coercitivas: a) ofícios às instituições financeiras para restrição de crédito; b) suspensão da carteira nacional de habilitação e c) suspensão do passaporte de viagem (evento 106 da origem).
Os agravantes discorreram que o requerimento formulado na origem encontra respaldo na jurisprudência, pois restou comprovado que o agravado não possui bens para adimplir a dívida e não paga o débito, mesmo possuindo recursos.
Alegaram que as tentativas de satisfação da dívida restaram inexitosas.
Aduziram que o agravado recebeu a quantia de R$210.000,00 (evento 97), porém não adimpliu a dívida.
Requereram a reforma da decisão objurgada, com a consequente apreensão do passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito do agravado. Pugnaram pela concessão da tutela recursal.
A tutela recursal foi indeferida no evento 4.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto por si contra o agravado, indeferiu as seguintes medidas coercitivas: a) ofícios às instituições financeiras para restrição de crédito; b) suspensão da carteira nacional de habilitação e c) suspensão do passaporte de viagem (evento 106 da origem).
Passo à análise do recurso.
O art. 139, IV, do CPC dispõe que o magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Acerca do referido dispositivo legal, entende o STJ que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MEDEIROS DA SILVA AGRAVANTE: SANDRA MARIA MILAN DA SILVA AGRAVADO: CRISTIANO ROSSI CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MEDEIROS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente que, em cumprimento de sentença proposto contra CRISTIANO ROSSI CORREA, indeferiu as seguintes medidas coercitivas: a) ofícios às instituições financeiras para restrição de crédito; b) suspensão da carteira nacional de habilitação e c) suspensão do passaporte de viagem (evento 106 da origem).
Os agravantes discorreram que o requerimento formulado na origem encontra respaldo na jurisprudência, pois restou comprovado que o agravado não possui bens para adimplir a dívida e não paga o débito, mesmo possuindo recursos.
Alegaram que as tentativas de satisfação da dívida restaram inexitosas.
Aduziram que o agravado recebeu a quantia de R$210.000,00 (evento 97), porém não adimpliu a dívida.
Requereram a reforma da decisão objurgada, com a consequente apreensão do passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito do agravado. Pugnaram pela concessão da tutela recursal.
A tutela recursal foi indeferida no evento 4.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto por si contra o agravado, indeferiu as seguintes medidas coercitivas: a) ofícios às instituições financeiras para restrição de crédito; b) suspensão da carteira nacional de habilitação e c) suspensão do passaporte de viagem (evento 106 da origem).
Passo à análise do recurso.
O art. 139, IV, do CPC dispõe que o magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Acerca do referido dispositivo legal, entende o STJ que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da...
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