Acórdão Nº 5039626-97.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5039626-97.2020.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039626-97.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MEDEIROS DA SILVA AGRAVANTE: SANDRA MARIA MILAN DA SILVA AGRAVADO: CRISTIANO ROSSI CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MEDEIROS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente que, em cumprimento de sentença proposto contra CRISTIANO ROSSI CORREA, indeferiu as seguintes medidas coercitivas: a) ofícios às instituições financeiras para restrição de crédito; b) suspensão da carteira nacional de habilitação e c) suspensão do passaporte de viagem (evento 106 da origem).

Os agravantes discorreram que o requerimento formulado na origem encontra respaldo na jurisprudência, pois restou comprovado que o agravado não possui bens para adimplir a dívida e não paga o débito, mesmo possuindo recursos.

Alegaram que as tentativas de satisfação da dívida restaram inexitosas.

Aduziram que o agravado recebeu a quantia de R$210.000,00 (evento 97), porém não adimpliu a dívida.

Requereram a reforma da decisão objurgada, com a consequente apreensão do passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito do agravado. Pugnaram pela concessão da tutela recursal.

A tutela recursal foi indeferida no evento 4.

Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto por si contra o agravado, indeferiu as seguintes medidas coercitivas: a) ofícios às instituições financeiras para restrição de crédito; b) suspensão da carteira nacional de habilitação e c) suspensão do passaporte de viagem (evento 106 da origem).

Passo à análise do recurso.

O art. 139, IV, do CPC dispõe que o magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Acerca do referido dispositivo legal, entende o STJ que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da...

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