Acórdão Nº 5039658-17.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 24-11-2022

Número do processo5039658-17.2022.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5039658-17.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CLELTON DURAU (AGRAVADO) ADVOGADO: RAFAELA FRANSOZI (OAB SC058400)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da comarca de JOINVILLE, deferiu a progressão de regime ao apenado Clelton Durau:

2. Progressão ao Regime Semiaberto:

O Ministério Público manifestou-se "[...] pelo deferimento da progressão ao regime semiaberto e das saídas temporárias (seq. 95).

Pois bem. Na espécie, conforme cálculo dos autos do requisito objetivo, a progressão ao regime semiaberto restou prevista para a data de 23.08.2021:

Esclareça-se que o cálculo deste Juízo segue entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 212.439/SC que reconheceu a irretroatividade da lei penal mais gravosa, determinando a aplicação da lei penal mais benéfica para cada título executivo penal, considerando a data da prática de cada crime.

Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão do seq . 89.1). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento (evento 98.1/SEEU, em 2-9-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público interpôs recurso e argumentou:

a) "a divergência nos cálculos reside no fato de que a decisão impugnada utilizou a fração de 2/5 (40%) para o crime equiparado a hediondo, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e a fração de 1/6 da antiga regra para os crimes comuns, de modo que aplicou a lei nova somente no que beneficia o apenado [...]", contudo, "não é possível a aplicação parcial da nova norma e da norma antiga, criando-se uma terceira. É necessária a aplicação integral da lei antiga ou da nova de modo global, com a escolha da mais benéfica ao apenado";

b) desse modo, "tendo em vista a necessidade de aplicar integralmente a lei mais benéfica ao apenado, pois não se permite a aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte da nova legislação, tem-se que a decisão atacada deveria ter utilizado a porcentagem de 20% para o crime comum e a porcentagem de 40% para o crime equiparado a hediondo quando da realização do cálculo de progressão, uma vez que o apenado é reincidente";

c) com isso, "o agravado implementou o requisito objetivo necessário à progressão ao regime semiaberto em 3-11-2021 e não em 23-8-2021 como nos cálculos do Juízo a quo, de modo que a data-base para benefícios penais deve ser alterada para 3-11-2021".

Requereu o conhecimento e provimento do agravo, "a fim de reformar a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto, reconhecendo-se que o requisito objetivo foi implementado em 3-11-2021, de modo que a data-base para benefícios penais seja alterada" (evento 1, eproc1G, em 8-9-2022).

Contrarrazões: o apenado, por intermédio de sua defensora, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que o "nobre Magistrado corretamente aplicou o critério de 1/6 do cumprimento da pena para fins de progressão de regime, preservando o critério de progressão de 40% do cumprimento da pena em relação ao crime hediondo. Dessa forma, o MM. Juiz preservou a garantia fundamental de irretroatividade da lei penal mais severa, a isonomia, bem como a individualização da pena. Ora, a análise da norma mais favorável quanto aos critérios de progressão de regime deve ser realizada para cada crime separadamente, em respeito à individualização da pena".

Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 4, eproc1G, em 17-10-2022).

Juízo de retratação: a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 6, eproc1G, em 31-10-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Pedro Sérgio Steil manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 9-11-2022).

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.

O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e aos a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.

Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v.u.; Agravo de Execução Penal 0006552-25.2017.8.24.0039, de Curitibanos, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 8-3-2018, v.u.).

Ainda sobre o tema, aquela Corte Superior, assim como este Tribunal de Justiça, firmaram sua jurisprudência no sentido de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)." (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2020, v.u.).

No mesmo sentido: AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5-2019, v.u.; AgRg no REsp 1819736/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-8-2019, v.u.

Em 24 de dezembro 2019, foi sancionada a Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, e trouxe alterações no tocante aos percentuais de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 e unificando as regras para concessão do referido benefício no art. 112 da LEP, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de...

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