Acórdão Nº 5039669-73.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5039669-73.2021.8.24.0008
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5039669-73.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ALEXANDRE JONATHAN TESKE (RÉU) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de BLUMENAU ofereceu denúncia em face de Alexandre Jonathan Teske, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, do art. 330 do Código Penal e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1:

No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 19h30min, na rua Erich Belz, n. 23, bairro Itoupava Central, nesta cidade, o denunciado ALEXANDRE JONATHAN TESKE guardava, tinha em depósito, transportava e trazia consigo:

I) 123 (cento e vinte e três) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, pesando conjuntamente 1.444,78g (um mil quatrocentos e quarenta e quatro gramas e setenta e oito decigramas);

II) 9 (nove) tabletes de maconha, acondicionados individualmente em embalagem de plástico, pesando conjuntamente 8.654,17g (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro gramas e dezessete decigramas);

III) 1 (uma) porção de maconha fragmentada, acondicionada em um pote de vidro, pesando 640,25g (seiscentos e quarenta gramas e vinte e cinco decigramas); e

IV) 3 (três) porções de haxixe, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, pesando conjuntamente 87,61g (oitenta e sete gramas e sessenta e um decigramas), cujas substâncias têm seu uso e comercialização vedadas em todo território nacional por força da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.

Nas mesmas condições tempo, nas imediações da rua Doutor Pedro Zimmermann, bairro Itoupava Central, nesta cidade, o denunciado ALEXANDRE JONATHAN TESKE vendeu 1 (uma) porção de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, a Polícia Civil realizava monitoramento na residência de ALEXANDRE JONATHAN TESKE, quando visualizou o denunciado saindo do local na condução do veículo Fiat/Uno, placa MIW0D92.

Assim, realizaram o acompanhamento do automóvel até que, na rua Doutor Pedro Zimmermann, ALEXANDRE parou seu veículo ao lado de um indivíduo, entregou a ele um objeto e saiu do local.

Ato contínuo, os policiais abordaram o aludido indivíduo e, com ele, localizaram 1 (uma) porção de maconha.

Adiante, os policiais retornaram à residência do denunciado e, no momento em que ALEXANDRE retornou ao imóvel, foi realizada a sua abordagem.

Durante o procedimento padrão, foram encontradas, no bolso da bermuda do denunciado, 5 (cinco) porções de maconha, além da quantia de R$300,00 (trezentos reais) em espécie proveniente da mercancia espúria. Ainda, na busca veicular, foram localizadas, no interior de uma pochete, mais 4 (quatro) porções de maconha.

Diante das fundadas razões e, após ter sido franqueado o acesso, os agentes da lei ingressaram na residência do denunciado, onde encontraram: I) 114 (cento e quatorze) porções de maconha; II) 9 (nove) tabletes de maconha; III) 1 (uma) porção de maconha fragmentada dentro de um pote de vidro; IV) 3 (três) porções de haxixe; V) 3 (três) balanças de precisão; VI) 2 (duas) facas com resquícios de droga; VII) 1 (um) pacote contendo diversas embalagens utilizadas para acondicionar drogas; VIII) 1 (um) rolo de plástico filme; IX) 1 (uma) tábua utilizada para cortar drogas; X) a quantia de R$12.182,00 em notas fracionadas, sem origem lícita comprovada e proveniente da mercancia espúria; e XI) dois aparelhos celulares.

FATO 2:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, mais especificamente no momento em que os policiais civis deram ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, o denunciado ALEXANDRE JONATHAN TESKE desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais militares que efetuaram a abordagem e acelerou o veículo na tentativa de empreender fuga, e somente parou o automóvel quando os pneus murcharam.

FATO 3:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, o denunciado ALEXANDRE JONATHAN TESKE possuía e mantinha sob sua guarda 1 (uma) pistola Taurus, modelo PT938, calibre .380 ACP, com número de série suprimido, além de 73 (setenta e três) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (evento 1/PG - em 30-11-2021).

Sentença: o juiz de direito Rafael de Araujo Rios Schmitt julgou procedente a denúncia para:

[...] CONDENAR Alexandre Jonathan Teske nascido em 02/03/1990, filho de Ilza Maria Teske, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 330 do Código Penal e art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas por força da gratuidade que ora defiro.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu o feito nessa condição, inexistindo causa superveniente que justifique a custódia cautelar.

Nego à parte ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto se encontram preenchidos os requisitos da custódia preventiva outrora decretada, a qual acolho como razão de decidir os fundamentos lá lançados, evitando repeti-los para não incorrer em tautologia. Registro que o réu respondeu preso ao presente processo, foi condenado à pena elevada, em especial por possui expressiva quantidade de entorpecente e arma de fogo, denotando a gravidade concreta da conduta. Assim, tudo está a denotar que sua segregação é indispensável para frear a reiteração da conduta delitiva, resguardando a ordem pública.

Deixo de fixar reparação de danos (CPP, art. 387), na ausência de colheita de elementos para quantificação de valor (extensão do prejuízo).

Determino a destruição da droga apreendida, porque proscrita em território nacional, caso ainda não o feito.

Determino o perdimento da arma, carregadores e munições apreendidos, os quais devem ser destruídos. Tomem-se as providências cabíveis.

Determino o perdimento e destruição dos apetrechos (balanças, facas, tábua, rolo de plástico filme e pacote de embalagens), porquanto relacionados diretamente com a prática criminosa.

Igualmente, decreto o perdimento da máquina de cartão de crédito, porquanto visivelmente relacionada e utilizada na prática delitiva, sendo proveito do crime. Autorizo sua doação a entidade beneficente. Sem interesse ou imprestável, elimine-se.

Determino o perdimento e destruição do celular apreendido, porquanto não comprovada sua aquisição por meio de recursos lícitos, tratando-se de proveito do crime.

Determina-se o perdimento do veículo listado na inicial e utilizado na prática criminosa, por força do art. 243 da CRFB, que determina o confisco dos bens relacionados ao tráfico de drogas. Encaminhe-se para alienação extrajudicial por meio de leilão do órgão de trânsito, cujos valores devem ser revertidos ao Estado de Santa Catarina.

Decreto o perdimento do dinheiro apreendido, uma vez que oriundo da prática de crime. Destina-se à Funad (evento 124/PG - em 7-4-2022).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, ocorrido em 25-4-2022 (evento 149/PG - em 1-6-2022).

Recurso de apelação de Alexandre Jonathan Teske: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 comporta desclassificação para o tipo do art. 12 da mesma legislação, visto que houve apenas supressão parcial do número de série, o que não impossibilitou a identificação da arma de fogo;

b) o agente faz jus à redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que os policiais relataram que não o conheciam previamente aos fatos em exame, tratando-se o agente de deficiente físico que, diante das dificuldades financeiras, optou por angariar recursos ilícitos, mas que jamais se dedicou ao crime;

c) a quantidade da droga, por si só, não autoriza a aplicação da fração de 1/5 na exasperação da pena-base, ainda mais quando a sua natureza é menos nociva se comparada a outras drogas, de maneira que o caso recomenda a manutenção da pena em seu mínimo legal e, subsidiariamente, autoriza a imposição do patamar mínimo de 1/6;

d) ao agente deve ser reconhecida a atenuante inominada do art. 66 do CP, porquanto, "embora o estado de necessidade não afaste a ilicitude do tráfico, dado as características do apelante e do fato, entende-se adequada a aplicação da minorante em comento";

e) a fixação do regime inicial fechado violou o disposto no enunciado 719 da súmula de jurisprudência do STF, razão pela qual é imperioso o estabelecimento do regime inicial semiaberto.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 11/SG - em 21-6-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) atestada a supressão do número de série da arma de fogo, ainda que parcial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003;

b) a pena-base do crime de tráfico de drogas foi adequadamente exasperada em 1/5 ante a quantidade expressiva do material tóxico apreendido, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006;

c) não há falar em aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, visto que a condição física do agente não lhe autoriza a inserção no mundo criminoso;

d) descabe falar em redução da pena do crime de tráfico de drogas na forma do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto demonstrada a dedicação criminosa do agente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelos dados extraídos do seu celular;

e) o regime inicial fechado foi estabelecido de modo idôneo, ante a quantidade da pena e a negativação de circunstância judicial.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da...

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