Acórdão Nº 5039694-02.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5039694-02.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5039694-02.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: OSNI PIRES DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892)


RELATÓRIO


Osni Pires de Moraes interpôs recurso de apelação da sentença proferida juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos da "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" aforada contra Banco Itaú Consignado S/A, o que se deu nos seguintes termos (evento 18/1G):
Trata-se de ação revisional ajuizada por OSNI PIRES DE MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados na inicial.
Sustentou, em síntese, que firmou contrato bancário de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira ré, todavia, foram incluídas no pacto cláusulas abusivas e que merecem revisão no que diz respeito ao Custo Efetivo Total - CET. Pugnou, ainda, pela restituição dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
[...].
DISPOSITIVO:
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), os pedidos formulados na petição inicial.
Em vista aos princípios da sucumbência e causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 22/1G), sustenta, em síntese, que: (a) a sentença é nula, em razão da ausência de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir; (b) o custo efetivo total dos juros é limitado por normativa do INSS; (c) deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora ante a sujeição a cobranças irregulares e abusivas relativas ao empréstimo descontado em seu benefício previdenciário; (d) reconhecido o necessário direito à revisão contratual, a repetição de indébito a que faz jus deve se dar de forma dobrada; (e) os honorários devem ser fixados em critérios dignos e de forma equitativa. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões (evento 32/1G).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio a este relator.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que ajuizada a demanda já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, em decorrência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais:
2. Fundamentação
2.1 Nulidade da sentença
Argumenta o apelante a nulidade da sentença por não apreciar a íntegra do pedido e da causa de pedir, pois a petição inicial é fundamentada na abusividade do custo efetivo total incidente no contrato celebrado entre as partes.
Não obstante os argumentos do autor-apelante, a sentença recorrida foi fundamentada na ausência de abusividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato.
Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a sentença apreciou os termos do contrato, incumbindo a este órgão colegiado verificar eventual erro de julgamento contido na sentença e, se necessário, dar provimento ao recurso para reformá-la.
2.2 Taxa de juros remuneratórios - custo efetivo total
Insurge-se a parte autora-apelante quanto à irregularidade na cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao limite legal estipulado por meio de Instrução Normativa do INSS para empréstimos consignados firmados com aposentados pelo regime geral da previdência.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
Para os contratos de crédito em geral, firmados por instituições financeiras, seria regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Neste sentido, aliás, de se considerar que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Não à toa, seguindo a orientação fixada pelo o STJ quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, esta câmara tem entendido que não seria abusiva a contratação de taxas de juros em patamares que superassem demasiadamente a taxa média de mercado.
Ocorre que, como, dito, tal interpretação sobre a ausência de limitação e sobre permissão de contratação de juros remuneratórios em um patamar razoável de tolerância acima da taxa média encontra aplicação aos contratos de crédito em geral firmados por instituições financeiras, não se aplicando a determinadas espécies de contratos de crédito sujeitos à legislação específica.
Uma das exceções ao mencionado entendimento, frisa-se, é o caso das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, sujeitas a normas específicas (Decreto n. 167/67 e Decreto n. 413/69), consoante prevê o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça:
"Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (TJSC, Enunciado I, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial)
Outra das exceções é a que se amolda ao presente caso, qual seja, os contratos de empréstimo consignado, também sujeitos à legislação específica.
Neste sentido, calha trazer à baila o que dispõe a Lei n. 10.820/03, que trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências:
Art. 6o. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
O mencionado ato próprio a que se refere o §1º, do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 foi levado a efeito pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, que assim disciplinava quanto à taxa máxima de juros remuneratórios aplicadas nos referidos contratos de empréstimo consignado:
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa:
I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Importante frisar que a limitação contida na referida instrução normativa sofre atualizações periódicas de acordo com a conjuntura econômica do país, de maneira que, ao tempo da celebração do contrato firmado entre as partes (08-10-2020), encontravam-se vigente as alterações produzidas na norma acima citada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 106 de 19-03-2020 (vigente até dezembro/2021), que assim disciplina quanto à taxa de juros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT