Acórdão Nº 5039709-79.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5039709-79.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039709-79.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001956-66.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA MARLENE FURTADO DA SILVA AGRAVANTE: PEDRO MARCILIO DA SILVA AGRAVADO: ADALBERTO DE SOUZA

RELATÓRIO

Maria Marlene Furtado da Silva e Pedro Marcílio da Silva interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 27 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, na ação de resolução de contrato e de reintegração de posse autuada sob o n. 5001956-66.2021.8.24.0072, ajuizada por Adalberto de Souza em face de P.L.A. Construtora e Incorporadora Ltda. ME, deferiu o pedido de tutela provisória para reintegrar o autor na posse de terreno de marinha.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão que antecedeu ao interlocutório recorrido (Evento 7 dos autos de origem):

Cuidam os autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA que ADALBERTO DE SOUZA ajuizou em face de P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

1. A parte autora alega que firmou, em 11/12/2013, contrato particular de venda de bem imóvel, cujo objeto da avença consistia na transferência de domínio útil de 1 (um) terreno de marinha, registrado sob o RIP n. 8265.0001096-40, com uma edificação de 900m², e na transferência de propriedade de 1 (uma) lancha Motorboat.

O pagamento dar-se-ia com a entrega de 17 (dezessete) imóveis, devidamente identificados na cláusula quarta do DOC4 (e. 1), dos quais apenas 4 (quatro) foram entregues.

Extrai-se da cláusula décima primeira do citado contrato:

"Este contrato é irrevogável e irretratável e resolve-se apenas nos casos de inadimplemento. Em caso de inadimplemento, a parte lesada pelo inadimplemento poderá pedir a resolução do contrato, independente de notificação, ou exigir o cumprimento da prestação com a correção prevista na cláusula oitava, sem prejuízo da multa por inadimplemento absoluto cobrada cumulativamente."

Demonstrado o inadimplemento, conforme matrículas dos imóveis que seriam entregues em pagamento, acostadas no evento 6, resta à parte autora o direito de pleitear a resolução contratual, nos termos acima expostos.

Neste sentido, requer a parte autora concessão de tutela de urgência para ser reintegrado na posse do imóvel objeto da ação.

A concessão de qualquer tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõe "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.

A respeito dos requisitos exigidos pelo diploma legal, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello:

"O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem se os mesmos e idênticos requisitos: fomus boni iuris e periculum in mora [...] o NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um fumus mais robusta para a concessão desta última [...] Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada".

A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser utilizada de forma indiscriminada. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a entrega do bem jurídico ao requerente antes do tempo somente pode ocorrer em situações excepcionais.

No caso em tela, o pleito antecipatório merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o risco de resultado útil ao processo ou perigo de dano, assim como a probabilidade do direito.

Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2]: "a probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".

Enfim, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora.

No caso presente, tal juízo de veracidade, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, revela-se plenamente possível.

Com base exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, vislumbro, portanto, verossimilhança nos fatos alegados, de tal forma que para garantia do resultado útil do processo a tutela pretendida merece ser deferida.

Contudo, há que se observar que o direito que socorre à parte autora, igualmente socorre à eventual terceiro interessado que possa estar na posse do imóvel. De tal sorte que para concessão da tutela pretendida, necessário a constatação de que o imóvel não se encontra na posse de outra pessoa

2. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, defiro o pedido e determino:

a) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido com urgência, para apuração da atual situação do terreno de marinha, registrado sob o RIP n. 8265.0001096-40, com uma edificação de 900m², localizado na Estrada Geral do Caixa d'Aço, Praia do Araçá, bairro Caixa d'Aço, Porto Belo, Santa Catarina.

Conste do mandado de constatação que resta autorizado o arrombamento do imóvel, em caso do mesmo estar abandonado ou não ser autorizado a entrada pelo morador, além da utilização de reforço policial.

A certidão expedida pelo Oficial de Justiça deverá conter detalhadamente a atual situação do imóvel, nome de eventuais moradores, fotos do imóvel e informações de eventuais vizinhos acerca da utilização do mesmo, além de quaisquer outras informações pertinentes ao caso.

Deverá constar do mandado de constatação, ainda, que estando ocupado o imóvel por qualquer representante da empresa requerida, em especial o senhor Alexandre da Silva, CPF n. 020.482.339-02, a citação deverá ser cumprida.

3. Cumprido o mandado, tornem os autos conclusos com urgência para análise da tutela. (grifos no original)

O decisum impugnado, por sua vez, assim deliberou (Evento 27 dos autos de origem):

[...]

Antes da concessão da tutela de urgência foi determinado a expedição de mandado de constatação para apuração da atual situação e ocupação do imóvel.

Do que se extrai da certidão oposta no evento 24 o imóvel está ocupado por parentes (pais) do representante legal da requerida:

"Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, efetuei a CONSTATAÇÃO do terreno de marinha registrado sob o RIP nº82650001096-40, com edificação em alvenaria de 900m², localizado na Rua Antônio José de Aquino, nº 333, Araça, Porto Belo.

Na ocasião, constatei que no local residem o casal Pedro Marcílio da Silva e Maria Marlene Furtado Silva, o que restou confirmado por ambos. Na ocasião, tirei fotos do interior do imóvel, bem como da sua parte externa, segundo determinação contida no mandado. Destarte, verifica-se que residência não se encontra abandonada e possui mobília completa.

Por fim, na ocasião, não localizei o Sr...

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