Acórdão Nº 5039718-75.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5039718-75.2020.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039718-75.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: MARISA MEDEIROS AGRAVADO: HUGO ROSSO BATISTA


RELATÓRIO


Marisa Medeiros interpôs agravo de instrumento contra interlocutória proferida em divórcio litigioso proposta por si contra contra Hugo Rossa Batista, que indeferiu pedido para que o agravado repassasse 50% (cinquenta por cento) dos alugueres do imóvel comum das partes (evento 12 da origem).
Em suas razões recursais a agravante aduziu que não há qualquer documento comprovando que o agravado cumpre o pagamento do financiamento e que seja ele o responsável pelo pagamentos dos impostos e manutenção do bem.
Asseverou que o contrato de locação no item n. 3, dispõe que é responsabilidade do locatário a manutenção do imóvel e as obras necessárias, com esteio no art. 25 da Lei n. 8.245/91.
Informou que aufere mensalmente, em média, R$ 1.222,73 (um mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) e "além de sua mantença, tem despesas necessárias para a subsistência de sua filha, menor impúbere" (p. 6).
Acrescentou que a demora na partilha poderá causar-lhe prejuízos financeiros imensuráveis, salientando que desde a separação do casal, o agravado beneficiou-se com a venda do veículo comum, em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), valor que não foi dividido.
Requereu a concessão de efeito ativo para que o agravado realize o depósito mensal de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel em conta da agravante. Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo a fim de confirma a tutela recursal.
O efeito ativo restou indeferido pela decisão monocrática do evento 3.
Intimado, o agravado não ofertou contraminuta (evento 15).
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito recursal
A súplica recursal é contra decisão que, em ação de dissolução de união estável, c/c partilha de bens, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para que os frutos da locação do imóvel comum das partes, sejam divididos entre os litigantes no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada um.
A divisão dos frutos decorrentes do patrimônio objeto da partilha dos bens comuns do casal, e sobre os quais o ex-cônjuge está, unilateralmente, exercendo a administração,...

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