Acórdão Nº 5039722-44.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5039722-44.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039722-44.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: FIDEBANK GARANTIDORA LTDA ADVOGADO: ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: TECNISUB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) AGRAVADO: JAIRO DAVI TRAMONTINI GOMES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) AGRAVADO: DINEIDE JURACY DE MELLO GOMES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850)
RELATÓRIO
FIDEBANK GARANTIDORA LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0304140-49.2018.8.24.0092 proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou o pedido de nulidade da carta fiança (EV 136/1G).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) "notificou a Agravada TECNISUB concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias para pagamento, sob pena de nulidade e ineficácia da "Carta de Fiança" emitida, conforme cópia da Notificação que segue anexa, recepcionada por seu patrono em 05/11/2019 (7 (sete) dias após a emissão da Processo 5039023- 87.2021.8.24.0000/TJSC"; (b) "a Agravada TECNISUB não promoveu a devida quitação. Além disso, a condição era o da Agravada TECNISUB, em caso de não pagamento, comunicar ao Beneficiário da 'Carta de Fiança'"; (c) "ante o não o pagamento, não há que se falar em contemplação e/ou contratação da 'Carta de Fiança'; a 'Carta de Fiança' é nula de pleno direito"; (d) "ante a onerosidade atribuída, faz dessa fiança um contrato atípico, ensejando-lhe os atributos dos negócios onerosos, revestidos de formalidade legal para sua validade jurídica, tal qual a contrapartida financeira de pagamento, assim, falta, para validade da Carta de Fiança em comento, solenidade legal e essencial para sua validade, tal como prescreve o artigo 166, inciso V, do Código Civil".
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção (EV 1/2G).
Indeferido o pleito liminar (EV 8/2G).
Contrarrazões (EV 17, 25, 27 e 28/2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
II - A Fidebank Garantidora Ltda apresentou embargos de declaração contra a decisão de evento 63, a qual determinou sua intimação para cumprir a carta de fiança, sob o argumento que há contradição e erro material, pois: a) a "Carta de...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: FIDEBANK GARANTIDORA LTDA ADVOGADO: ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: TECNISUB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) AGRAVADO: JAIRO DAVI TRAMONTINI GOMES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) AGRAVADO: DINEIDE JURACY DE MELLO GOMES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850)
RELATÓRIO
FIDEBANK GARANTIDORA LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0304140-49.2018.8.24.0092 proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou o pedido de nulidade da carta fiança (EV 136/1G).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) "notificou a Agravada TECNISUB concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias para pagamento, sob pena de nulidade e ineficácia da "Carta de Fiança" emitida, conforme cópia da Notificação que segue anexa, recepcionada por seu patrono em 05/11/2019 (7 (sete) dias após a emissão da Processo 5039023- 87.2021.8.24.0000/TJSC"; (b) "a Agravada TECNISUB não promoveu a devida quitação. Além disso, a condição era o da Agravada TECNISUB, em caso de não pagamento, comunicar ao Beneficiário da 'Carta de Fiança'"; (c) "ante o não o pagamento, não há que se falar em contemplação e/ou contratação da 'Carta de Fiança'; a 'Carta de Fiança' é nula de pleno direito"; (d) "ante a onerosidade atribuída, faz dessa fiança um contrato atípico, ensejando-lhe os atributos dos negócios onerosos, revestidos de formalidade legal para sua validade jurídica, tal qual a contrapartida financeira de pagamento, assim, falta, para validade da Carta de Fiança em comento, solenidade legal e essencial para sua validade, tal como prescreve o artigo 166, inciso V, do Código Civil".
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção (EV 1/2G).
Indeferido o pleito liminar (EV 8/2G).
Contrarrazões (EV 17, 25, 27 e 28/2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
II - A Fidebank Garantidora Ltda apresentou embargos de declaração contra a decisão de evento 63, a qual determinou sua intimação para cumprir a carta de fiança, sob o argumento que há contradição e erro material, pois: a) a "Carta de...
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