Acórdão Nº 5039729-70.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-02-2022
Número do processo | 5039729-70.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039729-70.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA AGRAVADO: NEIDE ALMEIDA FIORI (Espólio) AGRAVADO: EMANUELY FORNEROLLI GONCALVES AGRAVADO: VICTOR FORNEROLLI GONCALVES
RELATÓRIO
SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz, o qual, nos autos da ação de inventário n. 0501625-80.2012.8.24.0023, em que é autora da herança NEIDE ALMEIDA FIORI, indeferiu o pedido, formulado pelo ora agravante, de lavratura de termo de cessão de direitos hereditários, em razão da existência de penhora no rosto dos autos.
Alegou, em suma, que: (a) a cessão de direitos hereditários tinha por objetivo a satisfação de dívidas trabalhistas acumuladas pelo agravante em face de uma ex-funcionária sua, que com ele trabalhou por mais de 20 (vinte) anos; (b) por conseguinte, trata-se de crédito preferencial àquele garantido pela penhora, a qual, ademais, é posterior à mencionada cessão; (c) a execução onde originada a penhora no rosto dos autos é movida em face da antiga empresa do agravante; (d) a cessão é válida, embora tenha tido por objeto um bem específico, pois houve anuência dos demais herdeiros; e (e) assim, não há nenhuma causa de nulidade ou ineficácia que seja capaz de contaminar a cessão de direitos, tampouco está configurada a fraude à execução.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O pleito liminar restou indeferido (Evento 10).
Contra esta decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (evento 25), que, por sua vez, foi contrarrazoado pela parte agravada (evento 35).
A parte agravada ofertou contrarrazões, com pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 30).
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o seu pleito para que fosse lavrado o termo de cessão de direitos hereditários em favor de Eleonora Back Vieira Couto, sua pretensa credora de direitos trabalhistas.
Cinge-se a questão nos seguintes pontos: a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário.
Alega o agravante que a cessão de direitos hereditários tinha por objetivo a satisfação de dívidas trabalhistas acumuladas pelo agravante em face de uma ex-funcionária sua, que com ele trabalhou por mais de 20 (vinte) anos. Explica que, por conseguinte, trata-se de crédito preferencial àquele garantido pela penhora, a qual, ademais, é posterior à mencionada cessão. Ressalta, ainda, que a execução onde originada a penhora no rosto dos autos é movida em face da antiga empresa do agravante. Pondera que a cessão é válida, embora tenha tido por objeto um bem específico, pois houve anuência dos demais herdeiros. Conclui que...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA AGRAVADO: NEIDE ALMEIDA FIORI (Espólio) AGRAVADO: EMANUELY FORNEROLLI GONCALVES AGRAVADO: VICTOR FORNEROLLI GONCALVES
RELATÓRIO
SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz, o qual, nos autos da ação de inventário n. 0501625-80.2012.8.24.0023, em que é autora da herança NEIDE ALMEIDA FIORI, indeferiu o pedido, formulado pelo ora agravante, de lavratura de termo de cessão de direitos hereditários, em razão da existência de penhora no rosto dos autos.
Alegou, em suma, que: (a) a cessão de direitos hereditários tinha por objetivo a satisfação de dívidas trabalhistas acumuladas pelo agravante em face de uma ex-funcionária sua, que com ele trabalhou por mais de 20 (vinte) anos; (b) por conseguinte, trata-se de crédito preferencial àquele garantido pela penhora, a qual, ademais, é posterior à mencionada cessão; (c) a execução onde originada a penhora no rosto dos autos é movida em face da antiga empresa do agravante; (d) a cessão é válida, embora tenha tido por objeto um bem específico, pois houve anuência dos demais herdeiros; e (e) assim, não há nenhuma causa de nulidade ou ineficácia que seja capaz de contaminar a cessão de direitos, tampouco está configurada a fraude à execução.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O pleito liminar restou indeferido (Evento 10).
Contra esta decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (evento 25), que, por sua vez, foi contrarrazoado pela parte agravada (evento 35).
A parte agravada ofertou contrarrazões, com pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 30).
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o seu pleito para que fosse lavrado o termo de cessão de direitos hereditários em favor de Eleonora Back Vieira Couto, sua pretensa credora de direitos trabalhistas.
Cinge-se a questão nos seguintes pontos: a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário.
Alega o agravante que a cessão de direitos hereditários tinha por objetivo a satisfação de dívidas trabalhistas acumuladas pelo agravante em face de uma ex-funcionária sua, que com ele trabalhou por mais de 20 (vinte) anos. Explica que, por conseguinte, trata-se de crédito preferencial àquele garantido pela penhora, a qual, ademais, é posterior à mencionada cessão. Ressalta, ainda, que a execução onde originada a penhora no rosto dos autos é movida em face da antiga empresa do agravante. Pondera que a cessão é válida, embora tenha tido por objeto um bem específico, pois houve anuência dos demais herdeiros. Conclui que...
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