Acórdão Nº 5039754-83.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo5039754-83.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5039754-83.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó


RELATÓRIO


Habeas corpus distribuído por prevenção ao processo n. 5001622-97.2021.8.24.0018.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel da Silva, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Afirma o impetrante que, nos autos da execução penal n. 0009719-65.20007.8.24.0018, houve erro no cálculo da remição pela aprovação total no ENCCEJA - Ensino médio, fazendo jus à totalidade de 177 dias de remição e não somente os 88 dias reconhecidos pelo Magistrado da origem.
Indeferido o pedido liminar, foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que opinou pelo não conhecimento do writ (evento 14).
Este é o relatório

VOTO


O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Por compromisso a tais contornos da natureza jurídica do instituto, e sempre atento à rotina de julgamentos das Câmaras Criminais desta Corte, há muito defendo o entendimento de que é preciso cada vez mais resguardar o caráter excepcionalíssimo do habeas corpus, a fim de preservar sua utilidade e eficácia como instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão.
No entanto, o que percebo na evolução da jurisprudência é o movimento contrário, de alargamento das hipóteses de conhecimento da impetração (ou de adoção da paradoxal solução de não conhecimento seguida do enfrentamento da matéria alegada, muito frequente na atuação da Corte Superior), tudo sob a justificativa de um combate irrestrito ao que se denominam "manifestas ilegalidades".
Respeitada posição contrária, entendo que isso não só subverte o sistema recursal previsto no ordenamento pátrio no âmbito do processo penal e da execução penal (pois ordinariamente ilegalidades devem ser combatidas por recursos), mas também (e principalmente) enfraquece esta especial via de impugnação que é o habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela de um dos direitos mais importantes do ser humano e que acaba por abarrotar as pautas dos Tribunais, tornando-se palco de julgamentos ordinários.
Nesse contexto, entendo necessário persistir na defesa do entendimento que não se afasta do caráter excepcionalíssimo dessa ação constitucional, restringindo o âmbito de conhecimento do habeas corpus aos casos de impetração da ação para a TUTELA DA LIBERDADE HUMANA, calcada na alegação de ameaça concreta ou violação efetiva oriundas de ilegalidade ou abuso de poder, com PEDIDO QUE REFLITA DIRETAMENTE NO STATUS DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO.
Insisto - a medida de...

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