Acórdão Nº 5039762-94.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021

Número do processo5039762-94.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039762-94.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DALTRO DIAS

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Daltro Dias, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para o fim de excluir as somas pugnadas em sede de cumprimento de sentença contrárias aos parâmetros delineados nesta decisão e no título executivo. Por conseguinte, com as ressalvas salientadas na fundamentação, determino a retificação do memorial, que deverá observar/atender aos seguintes pontos: - valor patrimonial da ação que consta no balancete do mês da integralização; - conversão de valores em conformidade com o parâmetro fixado no título; - exclusão da telefonia móvel e de seus consectários/rendimentos; - dividendos (telefonia fixa) desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária, esta (correção monetária) desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e aqueles (juros de mora) desde a citação; - inclusão de bonificações; - inclusão dos juros sob o capital próprio, na telefonia fixa; - inclusão da reserva especial de ágio; - valor do contrato de participação financeira informado pela "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT"; - os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 (20-06-2016); - exclusão das parcelas atinentes aos honorários advocatícios e à multa processual. Encaminhem-se os autos à Contadoria para a elaboração e atualização dos valores devidos. Diante do parcial acolhimento da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% do valor afastado do débito inicialmente executado. Eventuais despesas processuais incidentes devem ser rateadas entre as partes à razão de 50%. Preclusa a presente decisão, deverá a parte interessada se manifestar acerca do plano de recuperação judicial homologado judicialmente e a submissão deste crédito ao procedimento.

A operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 58, autos originários).

Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) é possível a arguição de fato novo no processo, conforme previsto nos arts. 342, 493 e 933 do Código de Processo Civil; b) a Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, tendo em vista o contrato ter sido avençado na modalidade PCT; c) não há condenação ao...

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