Acórdão Nº 5039771-56.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021
Número do processo | 5039771-56.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5039771-56.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
O Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais" movida por Luci de Bitencourt Silva em desfavor de Banco Safra S/A (Autos n. 5004771-66.2019.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).
A unidade jurisdicional suscitada entendeu que "a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice" (Autos supramencionados, Evento 3, Eproc 1).
Por sua vez, o Juízo Suscitante argumentou que "o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário prestamista existente entre a requerente e a instituição financeira requerida" (Autos supramencionados, Evento 9, Eproc 1).
Designado o Juízo Suscitado para análise do pedido liminar, os autos foram, na sequência, encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro (Suscitante) e da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Suscitado), instaurado nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais" por meio do qual a autora objetiva a declaração de inexistência do débito referente a empréstimo consignado que alega não ter contraído, além do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e indenização pelo abalo moral sofrido em decorrência dos fatos narrados.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os art. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
De outro vértice, em atenção ao que preconiza o art. 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do aludido códice.
Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2017, in verbis:
Art. 2º - A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar: I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ª de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; eII - as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca de Meleiro. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.
Da leitura do dispositivo transcrito acima, é possível assentar que a definição da...
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