Acórdão Nº 5039774-74.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5039774-74.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5039774-74.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NADIA DREON FARIAS ZANATTA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada NADIA DREON FARIAS ZANATTA, em favor de VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do Inquérito Policial n. 0003053-12.2018.8.24.0067, acolheu o parecer ministerial e determinou o arquivamento do referido procedimento investigativo.
Em síntese, sustenta "que a documentação acostada dão cabo e indícios o suficiente para deflagração da devida Ação Penal".
Pondera que, "após muita investigação inclusive através de laudos periciais conclui a delegada na época em seu relatório pelo indiciamento do médico profissional pelo incurso no artigo 121, § 3º do Código Penal".
Prossegue dizendo que, "quando constatado no caderno investigativo fortes indícios do delito perpetrado não há como simplesmente arquivar um inquérito de tamanha envergadura", sem ao menos "possibilitar uma análise detalhada do caso, principalmente naquilo que diz respeito a negligência conforme bem mencionado pela autoridade policial, o que só seria possível com a deflagração da devida ação penal".
Por fim, alega que "a prova nova ressurge através da abertura do Processo Ético Disciplinar que por certo caso não tivesse fortes indícios de negligência, imperícia e omissão, não estaria sendo investigado pelo Conselho de Medicina".
Com esses argumentos, requer "seja concedida a ordem para o desarquivamento do inquérito policial e/ou seja o Conselho Regional de Medicina intimado para prestar informações bem como esclarecimentos acerca do procedimento do Processo Ético -Profissional instaurado e, em sendo o caso consequentemente propositura da Ação Penal".
Ausente pedido liminar e dispensada as informações (Evento 11), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (Evento 15).
É o breve relato

VOTO


Extraí-se da análise do presente remédio constitucional e dos autos de Inquérito Policial n. 0003053-12.2018.8.24.0067, pretérita apuração de provável crime de homicídio culposo em face da vítima Viviane Paula Pan, após ir à óbito em decorrência de procedimento médico hospitalar realizado no dia 17.04.2018.
Procedida a investigação policial pelo indiciamento dos acusados e com posterior envio dos autos ao Ministério Público, diante das provas coletadas, sobreveio manifestação daquele Órgão pelo arquivamento do caderno indiciário, pois, constatada a ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal (Eventos 1 e 13).
"Segundo consta nos autos, no dia 17 de abril de 2018 (terça-feira), a vítima Viviana Paula Pan foi submetida a uma cirurgia para retirada de endometriose, realizada pela Dra. Tania Mara Mendes Gobbi e Marcos Pelegrini, no Hospital Casa Vitta. Após a realização da cirurgia, passado o efeito da anestesia, a vítima começou a se queixar de dores, tendo sido submetida a outro procedimento cirúrgico para suturar uma perfuração no intestino. As dores persistiram, razão pela qual foram realizadas outros procedimentos médicos, dentre eles a retirada de líquidos dos pulmões e para limpeza do intestino. Com a piora da vítima, esta foi encaminhada para o Hospital Regional, onde foi constatado um hematoma no fígado, tendo sido novamente submetida a uma cirúrgica, vindo a óbito algumas horas depois do procedimento (fls. 2-5).
[...]
A autoridade policial indiciou o médico Marcos Alencar Pelegrini sob o argumento de que o indiciado foi negligente com a vítima durante seu atendimento pós-operatório, pois atuou de forma incompatível com a gravidade do estado de saúde da ofendida.
Todavia, em que pese a argumentação lançada pela autoridade policial, da detida análise dos laudos periciais realizados no decorrer do feito, em especial aos que procederam análises do prontuário médico da vítima, verifica-se que os procedimentos tomados pelo indiciado eram os indicados para o caso da vítima.
A perícia, na fl. 392, apontou que a punção "foi realizada com técnica adequada conforme relatório médico em lugar mais alto na caixa torácica", não podendo ser imputado, portanto, erro na aplicação da técnica, muito embora a testemunha Cássio Murilo Alarcon de Nakano tenha informado isso em seu depoimento (fl. 365), visto que a prova técnica aponta para o contrário.
Além disso, a perícia também menciona que o encaminhamento da vítima para unidade de tratamento intensivo não foi feita de forma tardia, pois foi realizada quando houve uma queda significativa de pressão arterial, não sendo possível afirmar, por conseguinte, que o seu encaminhamento anterior teria evitado o resultado morte (fl. 391)
Outrossim, o indiciado afirmou que a vítima possuía endometriose avançada, a qual estava aderida ao intestino da ofendida, o que ocasionou a lesão, que posteriormente foi suturada e tratada de forma correta (mídia anexada aos autos).
A autoridade policial também confirma que a lesão no intestino pode ter ocorrido em decorrência natural da fragilização de tecidos pós tratamento das aderências intestinais (fl. 540).
Assim, analisando-se cuidadosamente as provas carreadas aos autos, não se mostra possível...

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