Acórdão Nº 5039784-04.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 03-05-2022

Número do processo5039784-04.2021.8.24.0038
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5039784-04.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra o acórdão acostado ao ev. 16, que conheceu do recurso de agravo em execução penal e negou provimento ao afastamento da da remição concedida pelo togado.

Alega o embargante obscuridade no acórdão embargado ao negar provimento do recurso, pois, segundo o embargante, a instituição de ensino não possui credenciamento para o curso realizado pelo apenado.

Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, para que seja revista a decisão impugnada, a fim de afastar a remição operada (ev. 23).

Este é o relatório necessário.

VOTO

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.

O pleito não merece ser provido.

Isso porque, busca o embargante a adequação do julgado ao seu pedido, sob o fundamento da presença de obscuridade na decisão.

Persegue o Ministério Público a cassação da remição concedida ao apenado, contudo, como já salientado no voto impugnado, no caso entendeu-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

No ponto, recolhe-se do acórdão:

No caso em apreço, analisando-se o certificado de conclusão, constata-se a presença de requisitos descritos na norma, os quais, como dito, são a carga horária, período de realização, conteúdo programático e aproveitamento do apenado.

Além disso, a instituição de ensino possui Cadastro no MEC, requisito essencial à validação do certificado (grifou-se).

Logo, inexiste obscuridade a ser esclarecida.

Com efeito, a alegação do embargante dá-se com o inescusável propósito de reanálise probatória e rediscussão do mérito do litígio - impossível pela via eleita.

Necessário registrar, ainda, que o vício sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, que impede a aferição clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação, o que não se verifica in casu.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, entre os...

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