Acórdão Nº 5039784-04.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 03-05-2022
Número do processo | 5039784-04.2021.8.24.0038 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5039784-04.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra o acórdão acostado ao ev. 16, que conheceu do recurso de agravo em execução penal e negou provimento ao afastamento da da remição concedida pelo togado.
Alega o embargante obscuridade no acórdão embargado ao negar provimento do recurso, pois, segundo o embargante, a instituição de ensino não possui credenciamento para o curso realizado pelo apenado.
Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, para que seja revista a decisão impugnada, a fim de afastar a remição operada (ev. 23).
Este é o relatório necessário.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
O pleito não merece ser provido.
Isso porque, busca o embargante a adequação do julgado ao seu pedido, sob o fundamento da presença de obscuridade na decisão.
Persegue o Ministério Público a cassação da remição concedida ao apenado, contudo, como já salientado no voto impugnado, no caso entendeu-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
No ponto, recolhe-se do acórdão:
No caso em apreço, analisando-se o certificado de conclusão, constata-se a presença de requisitos descritos na norma, os quais, como dito, são a carga horária, período de realização, conteúdo programático e aproveitamento do apenado.
Além disso, a instituição de ensino possui Cadastro no MEC, requisito essencial à validação do certificado (grifou-se).
Logo, inexiste obscuridade a ser esclarecida.
Com efeito, a alegação do embargante dá-se com o inescusável propósito de reanálise probatória e rediscussão do mérito do litígio - impossível pela via eleita.
Necessário registrar, ainda, que o vício sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, que impede a aferição clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação, o que não se verifica in casu.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, entre os...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra o acórdão acostado ao ev. 16, que conheceu do recurso de agravo em execução penal e negou provimento ao afastamento da da remição concedida pelo togado.
Alega o embargante obscuridade no acórdão embargado ao negar provimento do recurso, pois, segundo o embargante, a instituição de ensino não possui credenciamento para o curso realizado pelo apenado.
Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, para que seja revista a decisão impugnada, a fim de afastar a remição operada (ev. 23).
Este é o relatório necessário.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
O pleito não merece ser provido.
Isso porque, busca o embargante a adequação do julgado ao seu pedido, sob o fundamento da presença de obscuridade na decisão.
Persegue o Ministério Público a cassação da remição concedida ao apenado, contudo, como já salientado no voto impugnado, no caso entendeu-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
No ponto, recolhe-se do acórdão:
No caso em apreço, analisando-se o certificado de conclusão, constata-se a presença de requisitos descritos na norma, os quais, como dito, são a carga horária, período de realização, conteúdo programático e aproveitamento do apenado.
Além disso, a instituição de ensino possui Cadastro no MEC, requisito essencial à validação do certificado (grifou-se).
Logo, inexiste obscuridade a ser esclarecida.
Com efeito, a alegação do embargante dá-se com o inescusável propósito de reanálise probatória e rediscussão do mérito do litígio - impossível pela via eleita.
Necessário registrar, ainda, que o vício sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, que impede a aferição clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação, o que não se verifica in casu.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, entre os...
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