Acórdão Nº 5039784-04.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo5039784-04.2021.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5039784-04.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALECXANDRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra o acórdão acostado ao ev. 16.1, que conheceu do recurso de agravo em execução penal e negou-lhe provimento, mantida a remição concedida pelo togado.
Alegou o embargante obscuridade no acórdão embargado pois a instituição de ensino não possui credenciamento para o curso realizado pelo apenado.
Assim, pleiteiou o acolhimento dos embargos, para que seja revista a decisão impugnada, a fim de afastar a remição operada (ev. 23.1).
Negado provimento aos embargos de declaração (ev. 31.2), foi interposto Recurso Especial (ev. 38.1), os quais foram parcialmente conhecidos e, nesta extensão, providos para determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que seja suprida a omissão apontada (ev. 61.1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é de ser conhecido, atendendo-se a determinação do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, para fins de análise da seguinte quaestio ventilada pelo Ministério Público:
Nos referidos aclaratórios, o órgão ministerial asseverou que a instituição de ensino emitente do certificado apresentado pelo reeducando (CENED) não possui credenciamento das autoridades educacionais competentes para ministrar o curso profissionalizante de "Auxiliar de Cozinha", e pugnou pelo pronunciamento da Corte a quo acerca de tal fato e da tese de que a lei exige, para fins de remição da pena pelo estudo, a certificação, pelas autoridades competentes, do curso específico frequentado pelo apenado, e não o mero credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação - MEC (e-STJ fl. 79) (ev. 59.1, fls. 7-8).
No entanto, data máxima vênia à posição da egrégia Corte Superior, entendo não existir omissão, tampouco contradição no julgado atacado. Explica-se:
O Ministério Público, por meio dos aclaratórios, insurgiu-se contra decisão, proferida por esta Corte, que deferiu a remição da pena em decorrência da conclusão de curso de qualificação profissional de "Auxiliar de Cozinha", realizado na modalidade de ensino a distância, ao argumento de que:
Sob esse aspecto, consta no acórdão embargado que o CENED é cadastrado no MEC para oferecimento de cursos profissionalizantes. Todavia, em consulta ao Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica1, constata-se que a instituição possui credenciamento tão somente para oferecer os cursos de "Técnico em Secretaria Escolar" e de "Técnico em Transações Imobiliárias".
Desse modo, embora a Câmara Criminal tenha fundamentado que a instituição está credenciada junto ao MEC, o curso apresentado pelo Reeducando - "Auxiliar de Cozinha" - não foi objeto de autorização por parte do Ministério da Educação.
Diante desse contexto, não é possível aferir se o TJSC incorreu em equívoco e considerou que o referido curso está cadastrado junto ao MEC ou se entendeu que referida circunstância - curso não registrado no MEC - não interfere para o deferimento da remição, o que contraria as exigências previstas no art. 126, § 2º, da LEP.
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