Acórdão Nº 5039786-25.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo5039786-25.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5039786-25.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga


RELATÓRIO


O Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Urussanga, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito" movida por Fredolino dos Santos em desfavor de Banco Pan S/A (Autos n. 0300978-54.2019.8.24.0078, Evento 1, Eproc 1).
A unidade jurisdicional suscitada entendeu que "considerando que no dia 07/02/2018, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente o conflito negativo de competência, de n. 0001617-59.2017.8.24.0000, declarando competente o Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro para processar e julgar as causas originárias de contrato de mútuo, na modalidade 'empréstimo consignado', nas quais o litígio decorre da instituição, sem a concordância do mutuário, de 'reserva de margem de cartão de crédito' destinada a garantir o pagamento das prestações, remetam-se os presente autos à Comarca de Meleiro" (Autos supramencionados, Evento 4, Eproc 1).
Por sua vez, o Juízo Suscitante argumentou que ação tem natureza puramente civil, já que "a parte requerente relata que verificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado" (Autos supramencionados, Evento 13, Eproc 1).
Designado o Juízo Suscitado para análise do pedido liminar, os autos foram, na sequência, encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro (Suscitante) e da 1ª Vara da comarca de Urussanga (Suscitado), instaurado nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito" por meio do qual o autor objetiva a declaração de inexistência do débito referente a empréstimo consignado que alega não ter contraído, além do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e indenização pelo abalo moral sofrido em decorrência dos fatos narrados.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do artigo 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
De outro vértice, em atenção ao que preconiza o artigo 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do aludido códice.
Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o artigo 2º da Resolução TJ n. 02/2017, in verbis:
Artigo 2º - A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar:
I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ª de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à...

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