Acórdão Nº 5039796-35.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5039796-35.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5039796-35.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

O Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca, proferida no bojo de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por Jandir Fideles de Maciel em desfavor de Banco Bradesco S/A (Autos n. 0301032-07.2017.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Juízo Bancário por entender que "a matéria em apreço possui natureza de Direito Bancário, o que afasta a competência desta unidade judiciária. Isso porque, na situação vertente, o cerne da controvérsia reside em apurar a eventual abusividade de tarifas e encargos financeiros exigidos pela requerida em decorrência do vínculo que possuem (ou ao menos possuíram). Com efeito, há necessidade de análise da modalidade de contrato firmado entre as partes e respectivas cláusulas. Nesse passo, a solução da lide deverá ser dirimida na unidade especializada, a qual tem competência absoluta para apreciação da matéria" (Evento 3).

O titular da Vara Especializada, por sua vez, rejeitou a competência para processar e julgar o feito e suscitou o conflito, argumentando que "a matéria de fundo destes autos é de cunho eminentemente civil uma vez que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, não sendo discutido nessa ação cláusulas bancárias. Nessa constatação, observa-se que não há discussão acerca da validade ou eventual abusividade das cláusulas pactuadas, de modo que resta afastada a competência desta Unidade Jurisdicional para julgamento da presente demanda. Ademais, das assertivas exordiais constata-se que, em tese, em se tratando de descumprimento contratual, fica reforçada a assertiva de que a matéria aqui debatida não é de natureza bancária" (Evento 8).

Por força da Resolução TJ n. 02/2021, o feito foi automaticamente remetido ao 4º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Evento 53).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 4º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis - sucessor da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau (Suscitante) e a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau (Suscitado) quanto ao julgamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual o autor objetiva ser monetariamente compensado pelo abalo moral sofrido em decorrência da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição creditícia justificada por cobranças de encargos em conta salário inativa há...

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