Acórdão Nº 5039800-09.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo5039800-09.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039800-09.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: EXTRA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA AGRAVADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXTRA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Embargos de Terceiro Cível, determinou o depósito de valores recebidos de terceira em razão da utilização gratuita de bens da falida VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA.

Extrai-se da decisão:

Noutras palavras, a embargante agiu de modo temerário ao realizar negócio com empresa que já se encontrava em situação de falência, assumindo os riscos inerentes a um contrato celebrado de forma completamente irregular e que trouxe vantagens apenas à embargante pela utilização gratuita daqueles bens, patrimônio que, caso não estivesse sendo manejado de modo precário pela embargante, poderia ter sido explorado com outra destinação econômica de característica regular, gerando benefícios concretos à falida.

Ainda que assim não fosse, ressoa evidente que a embargante jamais poderia ter efetuado qualquer transação com empresa que se encontrava em situação de falência sem o conhecimento do Administrador Judicial ou autorização judicial, omissão que timbra a irregularidade do contrato, conforme explicitado na decisão do Evento 3414 dos autos nº 0010931- 19.2014.8.24.0005, proferida com o intuito de preservar os interesses da falida e da enorme massa de credores trabalhistas que até o momento não receberam as verbas a que têm direito.

De outro giro, o argumento de que o contrato em discussão foi entabulado quando a falência ainda não havia sido decretada não impressiona, pois a decisão que decretou a quebra da ré e suas empresas subsidiárias (dentre elas a CINCO) foi proferida em 03/09/2019 (Evento 3050 daqueles autos), e embora o TJSC tenha concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, o fato de o julgamento de mérito do recurso (que confirmou a decisão de quebra - Evento 3130) ter ocorrido em 09/06/2020 não autoriza a conclusão pretendida pela embargante, de que o contrato fora firmado no momento em que a decisão de decretação da falência não estava em vigor, pois a falida tinha plena ciência da precariedade daquela decisão monocrática e a ora embargante deveria ter adotado o cuidado de verificar a situação daquela empresa, solicitando autorização prévia ao Administrador Judicial antes de investir na contratação

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) o contrato foi...

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