Acórdão Nº 5039801-91.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo5039801-91.2020.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5039801-91.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


PACIENTE/IMPETRANTE: EDGAR PINHEIRO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deucher, em favor de Edgar Pinheiro, contra ato que reputam ilegal atribuído ao juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Invoca a defesa, inicialmente, a ilegalidade do decreto constritivo em razão da não realização da indispensável audiência de custódia. No ponto, sustenta que apesar das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça sobre as restrições da atividade forense em tempos de pandemia, há um retorno gradual das atividades presenciais, de modo que não mais se justificaria a não realização do ato em questão. Além disso, menciona que a defesa não teve a oportunidade de se manifestar sobre a conversão do flagrante em preventiva, o que confirma a existência da apontada ilegalidade.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva por entender que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea. A respeito, assevera que não há elementos sólidos a amparar o alegado risco de reiteração da conduta criminosa, de sorte que é devida a concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 8).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 16), o Exmo. Sr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem

VOTO


Versam os autos de origem (5033410-96.2020.8.24.0008) sobre a suposta prática dos crimes de tráfico e a associação para o tráfico de drogas previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.
De acordo com o caderno indiciário (5032305-84.2020.8.24.0008), o paciente Edgar Pinheiro vinha sendo investigado há seis meses pelo setor de inteligência da Polícia Militar de Blumenau, pois existiam informações que o apontavam como um dos principais distribuidores e fornecedores de droga da região.
No dia 04.11.2020, durante diligências de rotina, os policiais lograram encontrar um veículo Renault Logan, branco, estacionado no quintal da casa localizada na Rua Governador Pedro Ivo Campos, n. 99. Referido automóvel era conhecido dos agentes públicos, tendo em vista que já teriam presenciado o então investigado Edgar utilizá-lo para transportar drogas.
Em razão deste encontro fortuito, os militares permaneceram em campana esperando alguém entrar ou sair da residência em questão. Por volta das 13 horas, o corréu Lucas Goedert Lourenço chegou no endereço em questão, oportunidade em que foi abordado pelos policiais.
De acordo com a narrativa dos agentes públicos na fase extrajudicial, Lucas teria franqueado a entrada dos policiais e apontado o local em que guardava drogas para um terceiro indivíduo, o qual identificou por uma alcunha.
Durante as buscas na residência, a corré Sabrina Gabriela Kavikioni chegou ao local e sem perceber a presença dos militares, visto que estavam todos à paisana por trabalharem no setor de inteligência, disse a um deles que estava lá para buscar um carro branco, razão pela qual, também foi detida.
Quase no final dos procedimentos, o paciente Edgar apareceu pilotando uma motocicleta, mas empreendeu fuga ao perceber a presença da polícia, acabou perseguido e capturado após o uso de arma não letal (taser).
Para constar, foram apreendidas dentro da residência e em um compartimento do Renault/Logan branco preparado para o transporte, um total de 07 porções de crack, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva, com peso bruto aproximado de 7.155,06 gramas; 03 porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva, com peso bruto aproximado de 3.069,74 gramas; 04 porções de crack (subproduto da cocaína), com peso bruto aproximado de 333,67 gramas; 01 porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 33,31 gramas; 13 porções de crack (subproduto da cocaína), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 568,77 gramas.
Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (5032305-84.2020.8.24.0008) e colhida a manifestação prévia das partes, a MM Juíza de Direito Andreia Cortez Guimaraes Parreira decidiu pela decretação da prisão preventiva dos então indiciados (evento 24):
"[...] O(s) delito(s) possui pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), o que autoriza a segregação cautelar.
Conforme é cediço, para que seja possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva há que se analisar se estão presentes os requisitos da (i) fumaça do bom direito, consubstanciada na comprovação de materialidade do delito e na presença de indícios de autoria e do (ii) perigo na demora, que se reflete na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e por garantia de aplicabilidade da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Destarte, tenho que o fumus commissi delicti está presente, tendo em vista que os elementos de informação até então produzidos, sobretudo a quantidade de drogas encontradas no interior do imóvel e dentro do veículo que estava estacionado na moradia, dão conta dos indícios de autoria e materialidade imputados aos conduzidos.
No mesmo sentido, os Policiais Militares Rodrigo Geraldo Siedschlag e Alexandre Schmitt (DEPOIM_TESTEMUNHA1, DEPOIM_TESTEMUNHA2 e DEPOIM_TESTEMUNHA3), ratificando as informações contidas no relato do BO-00299.2020.0002691 (evento 1.7).
O conduzido EDGAR PINHEIRO (evento 1 - AUTO QUALIFIC 4), acompanhado de advogado constituído, após cientificado dos seus direitos constitucionais, relatou que trabalha como montador de painéis na Destaque Painéis, localizada na Rua 2 de Setembro, com carteira assinada, percebendo R$3.300,00 por mês. Contou que tem 36 anos de idade, mora com sua esposa e mãe, numa casa própria; que sua esposa não trabalha e está grávida, não tem outros filhos. Sobre os fatos, exerceu seu direito ao silêncio.
O conduzido LUCAS GOEDERT LOURENÇO (evento 1 - AUTO QUALIFIC 5), também acompanhado de advogada constituída, afirmou que tem 23 anos de idade, tem profissão de montador de vidros na Arte Vidros, localizada na...

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