Acórdão Nº 5039802-42.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-06-2022

Número do processo5039802-42.2021.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5039802-42.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

REQUERENTE: ALDO PHILIPP BARTOSSEWIEZ REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada pelos advogados Franklin José de Assis e Luis Felipe Obregon Martins, em favor de Aldo Philipp Bartossewiez, em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 0008123-90.2018.8.24.0008, egressa da Comarca de Blumenau, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual restou posteriormente mantida, por unanimidade, pela Colenda Quinta Câmara Criminal.

Postula, em síntese, exclusivamente no que tange as penas impostas, o afastamento da agravante da reincidência. Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária.

Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento parcial do pedido revisional e, na extensão, pelo seu parcial deferimento, tão somente "[...] para o objetivo de migrar o registro condenatório utilizado para reconhecimento da agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I) para o cotejo desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes (CP, art. 59, caput), com o respectivo decote da reprimenda corporal, mantendo-se no mais a sentença penal e acórdão condenatórios de origem" (Evento 12).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2377535v4 e do código CRC 003962be.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 10/6/2022, às 13:40:10





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5039802-42.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

REQUERENTE: ALDO PHILIPP BARTOSSEWIEZ REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal

VOTO

Trata-se de revisão criminal ajuizada pelos advogados Franklin José de Assis e Luis Felipe Obregon Martins, em favor de Aldo Philipp Bartossewiez, em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 0008123-90.2018.8.24.0008, egressa da Comarca de Blumenau, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual restou posteriormente mantida, por unanimidade, pela Colenda Quinta Câmara Criminal.

Postula, em síntese, exclusivamente no que tange as penas impostas, o afastamento da agravante da reincidência. Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária.

1. De início, para melhor compreensão da fundamentação ora empreendida, convém salientar um breve histórico do processado até o trânsito em julgado da condenação.

O requerente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), in verbis:

No dia 7 de agosto de 2018, terça-feira, por volta das 15h40min., em razão de denúncias pretéritas indicando que o condutor do veículo VW/Golf, placas DOO-0170, estaria traficando cocaína na região norte do Município de Blumenau/SC, e porque, em consulta ao dossiê do veículo, constatou-se que este estava registrado em nome de ALDO, o qual tinha contra si registros policiais pela prática do crime de tráfico de drogas, policiais civis iniciaram diligências na região norte, localizando referido veículo na Rua August Ewald, Bairro Santo do Norte, no Município de Blumenau/SC. Realizada a abordagem e identificado o denunciado ALDO, em razão da fundada suspeita, foi iniciada busca pessoal, tendo os policiais civis constatado que, dentro da carteira do denunciado, na parte destinada às moedas, havia vestígios de cocaína, sendo que, instado, ALDO confirmou ser droga, admitindo, inclusive, que guardava mais uma quantidade do entorpecente em sua residência.

Ato contínuo, e porque franqueada a entrada, os policiais civis se dirigiram até à residência do denunciado, situada na Avenida Lisboa, nº 341, apto 7, Bairro Itoupava Norte, no Município de Blumenau/SC, onde, em buscas pelo local, localizaram e apreenderam, dentro de um porta-moedas: 10 porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 13g, e, posteriormente, em outro local, 1 porção maior de cocaína, compactada e fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 68,3g, além de 17 pinos de plástico típicos para embalar cocaína; 1 balança de precisão e 1 rolo plástico usado para embalar drogas, drogas que ALDO guardava para fins de comercialização (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), e petrechos utilizados na sua preparação, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 5, fotografia de fl. 9 e Laudo Preliminar de Constatação nº 9204.18.02280 de fl. 7).

Foram ainda apreendidos, na posse do denunciado ALDO, 1 aparelho de telefone celular marca Lenovo e 1 carteira de couro e, em sua residência, 1 porta moedas pequeno, objetos estes utilizados para a prática da conduta criminosa acima descrita (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 5).

Na sentença, o Juízo sentenciante, acolhendo a exordial acusatória, condenou o réu, aplicando-o pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (Evento 66 dos autos de origem).

Irresignado, o condenado recorreu a esta egrégia Corte Estadual, postulando pela reforma da sentença, a fim de absolvê-lo por ausência de provas de autoria e, subsidiariamente, fosse realizada a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas ou, em último caso, substituída a pena corporal por restritivas de direitos (evento 78 dos autos de origem).

Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer Ministerial exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, a colenda Quinta Câmara Criminal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta.

Por derradeiro, anota-se que não houve interposição de recurso aos Tribunais Superiores, de modo que a condenação transitou em julgado 26 de maio de 2020 (Evento 101, Certidão 158, dos autos de origem).

Nessas condições, passa-se à análise do pedido reviosional.

Busca o revisionando, em síntese, o afastamento da agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica, uma vez que a extinção do processo-crime utilizado para recrudescer as penas intermediárias ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da conduta delituosa praticada na condenação alvo da revisão criminal, ou seja, fora do período depurador previsto no inc. I do art. 64 do Código Penal. Por consequência, requer a fixação do regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda corporal.

2. De imediato, consigna-se que as pretensões manifestadas no petitório atendem aos pressupostos exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Veja-se:

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Acerca da ação rescisória criminal, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Revisão criminal para alterar a pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não...

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