Acórdão Nº 5039807-30.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022

Número do processo5039807-30.2022.8.24.0000
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5039807-30.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste

RELATÓRIO

Na comarca de São Lourenço do Oeste, Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda propôs a ação de execução por quantia certa n. 5001680-19.2022.8.24.0066 em face de Simão Sirineu Bender, Elstiomir Schwaikardt e Adriana da Silva, objetivando receber os valores devidos a título de contrato de mútuo com garantia firmado entre as partes.

O togado titular da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou a redistribuição dos autos ao Juízo especializado por entender que "no caso em apreço, tendo em vista o Contrato de Mútuo com Garantia, competente a Vara Especializada em matéria bancária para processar e julgar a presente demanda" (Evento 6, Eproc 1).

Por força da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, o feito aportou junto ao 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 10, Eproc 1) que, a seu turno, rejeitou a competência e suscitou o conflito argumentando que "no caso em tela, não restou preenchido nenhum dos requisitos, pois o título executivo que embasa a demanda não tem caráter bancário e, ainda, nenhuma das partes é instituição financeira subordinada/fiscalizada pelo Banco Central. Vislumbra-se dos autos que a parte autora PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não é instituição financeira e para não restar qualquer dúvida, em consulta a internet, tem-se: 'Bem-vindo à Philip Morris Brasil. Somos a segunda maior empresa de tabaco do país e temos o orgulho de oferecer produtos de qualidade para adultos fumantes brasileiros há mais de 45 anos.' Para tramitar na Unidade Bancária a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, o que não se verifica nos presentes autos, pois a parte autora é uma empresa privada produtora de tabaco e os executados são pessoas físicas" (Evento 12, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste (Suscitado), instaurado nos autos de execução por quantia certa baseada em contrato de mútuo com garantia firmado entre particulares.

Sobre a competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ...

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