Acórdão Nº 5039807-30.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022
Número do processo | 5039807-30.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5039807-30.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
RELATÓRIO
Na comarca de São Lourenço do Oeste, Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda propôs a ação de execução por quantia certa n. 5001680-19.2022.8.24.0066 em face de Simão Sirineu Bender, Elstiomir Schwaikardt e Adriana da Silva, objetivando receber os valores devidos a título de contrato de mútuo com garantia firmado entre as partes.
O togado titular da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou a redistribuição dos autos ao Juízo especializado por entender que "no caso em apreço, tendo em vista o Contrato de Mútuo com Garantia, competente a Vara Especializada em matéria bancária para processar e julgar a presente demanda" (Evento 6, Eproc 1).
Por força da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, o feito aportou junto ao 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 10, Eproc 1) que, a seu turno, rejeitou a competência e suscitou o conflito argumentando que "no caso em tela, não restou preenchido nenhum dos requisitos, pois o título executivo que embasa a demanda não tem caráter bancário e, ainda, nenhuma das partes é instituição financeira subordinada/fiscalizada pelo Banco Central. Vislumbra-se dos autos que a parte autora PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não é instituição financeira e para não restar qualquer dúvida, em consulta a internet, tem-se: 'Bem-vindo à Philip Morris Brasil. Somos a segunda maior empresa de tabaco do país e temos o orgulho de oferecer produtos de qualidade para adultos fumantes brasileiros há mais de 45 anos.' Para tramitar na Unidade Bancária a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, o que não se verifica nos presentes autos, pois a parte autora é uma empresa privada produtora de tabaco e os executados são pessoas físicas" (Evento 12, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste (Suscitado), instaurado nos autos de execução por quantia certa baseada em contrato de mútuo com garantia firmado entre particulares.
Sobre a competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
RELATÓRIO
Na comarca de São Lourenço do Oeste, Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda propôs a ação de execução por quantia certa n. 5001680-19.2022.8.24.0066 em face de Simão Sirineu Bender, Elstiomir Schwaikardt e Adriana da Silva, objetivando receber os valores devidos a título de contrato de mútuo com garantia firmado entre as partes.
O togado titular da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou a redistribuição dos autos ao Juízo especializado por entender que "no caso em apreço, tendo em vista o Contrato de Mútuo com Garantia, competente a Vara Especializada em matéria bancária para processar e julgar a presente demanda" (Evento 6, Eproc 1).
Por força da Resolução TJ n. 02/2021, revigorada pela Resolução TJ n. 12/2022, o feito aportou junto ao 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 10, Eproc 1) que, a seu turno, rejeitou a competência e suscitou o conflito argumentando que "no caso em tela, não restou preenchido nenhum dos requisitos, pois o título executivo que embasa a demanda não tem caráter bancário e, ainda, nenhuma das partes é instituição financeira subordinada/fiscalizada pelo Banco Central. Vislumbra-se dos autos que a parte autora PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não é instituição financeira e para não restar qualquer dúvida, em consulta a internet, tem-se: 'Bem-vindo à Philip Morris Brasil. Somos a segunda maior empresa de tabaco do país e temos o orgulho de oferecer produtos de qualidade para adultos fumantes brasileiros há mais de 45 anos.' Para tramitar na Unidade Bancária a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, o que não se verifica nos presentes autos, pois a parte autora é uma empresa privada produtora de tabaco e os executados são pessoas físicas" (Evento 12, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste (Suscitado), instaurado nos autos de execução por quantia certa baseada em contrato de mútuo com garantia firmado entre particulares.
Sobre a competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ...
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