Acórdão Nº 5039820-97.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5039820-97.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039820-97.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: RAQUEL DE BASTOS AGRAVADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel de Bastos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais", n. 5001920-90.2020.8.24.0126, movida em desfavor de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, cujo teor, na parte que importa, se transcreve:

Trata-se de ação promovida por RAQUEL DE BASTOS em desfavor de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se postula, em sede de tutela provisória, autorização para realização de procedimentos cirúrgicos consistentes em plástica mamária feminina não estética e correção de lipodistrofia de membros inferiores e superiores, além do fornecimento de todo o material necessário para a realização do ato cirúrgico, inclusive próteses, e o custeio dos honorários de um dos três profissionais eleitos na exordial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa.

A nova sistemática processual disciplina a tutela provisória de urgência (gênero) nas espécies cautelar e antecipada (ou satisfativa). Grosso modo, a primeira tem o mesmo propósito da liminar apreciada nas extintas ações cautelares, com base no art. 273, § 7º, do CPC revogado (ou seja, a proteção do direito, não a antecipação de sua fruição). A segunda tem o mesmo propósito da tão conhecida tutela antecipada pretendida no bojo de ação de conhecimento, conforme o art. 273 do CPC/1973 (ou seja, a antecipação da fruição do direito, não apenas a sua garantia em prol do processo principal).

Dessarte, para a concessão da tutela de urgência antecipada, devem estar presentes três requisitos, extraídos do art. 300, caput e § 3º, do novo CPC: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade dos efeitos da tutela almejada.

Segundo afirmado, a consumidora (autora) realizou procedimento cirúrgico de gastroplastia (bariátrica), o que culminou em elevado emagrecimento (38 kg) e diversas consequências de ordem psíquica (depressão e ansiedade) além de sequelas físicas, decorrentes do excesso de pele flácida, tais como dermatite esfoliativa, hipertrofia de mama, diástase do músculo abdominal, desalinhamento corporal e outros desconfortos que relaciona à higiene pessoal.

Em que pese à gravidade do panorama apontado e a inegável repercussão desse quadro à saúde psíquica da autora, de um modo geral, não se vislumbra que o perigo de dano seja iminente ou atual, haja vista que a cirurgia antecedente foi realizada há mais de um ano (agosto/2019), o que leva à conclusão lógica de que os sintomas e sequelas apontados advieram logo após. Corroborando essa conclusão está o fato de que o relatório médico exibido não revela, de forma concreta e específica, qual o risco decorrente da não realização imediata da cirurgia postulada, cumprindo observar, ainda, que o atendimento foi prestado por meio da prática de telemedicina, o que está expresso no documento exibido com a peça vestibular (Laudo 7).

Nessa linha, inclusive, há um evidente descompasso entre a urgência reclamada e aquela observada durante o atendimento prestado pelo profissional de saúde, de viés mais voltado à satisfação estética, pois, à toda evidência, não dispunha ele de outros elementos mais seguros para emitir opinião ou juízo de valor suficiente quanto à repercussão psíquica das patologias.

Assim, os elementos de convicção exibidos com a peça portal não são suficientemente seguros para evidenciar o perigo de dano, cabendo rememorar a brilhante lição do saudoso Ministro Teory Albino Zavaski, in verbis: "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).

Além disso, a negativa da parte ré está calcada, substancialmente, na afirmação de que os procedimentos de "correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores e Correção da hipertrofia mamária - unilateral'', não constam como cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, elaborado pela Agência...

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