Acórdão Nº 5039834-47.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5039834-47.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039834-47.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


AGRAVANTE: MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI AGRAVANTE: MURILO GHISONI BORTOLUZZI AGRAVANTE: REGINA GHISONI BORTOLUZZI AGRAVADO: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA


RELATÓRIO


Maurício Ghisoni Bortoluzzi, Regina Ghisoni Bortoluzzi e Murilo Ghisoni Bortoluzzi interpuseram agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1), contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense - Comarca de Meleiro, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0309133-94.2017.8.24.0020 (atualmente no 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário), na qual foi rejeitado pedido dos executados, ora agravantes, de extinção do feito, em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, Porcellanati Revestimentos Cerâmicos Ltda. - atualmente denominada TB Nordeste.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes: a necessidade de extinção do processo, dada a existência de cláusula no plano de recuperação homologado prevendo expressamente a supressão de todas as garantias prestadas em favor da empresa devedora, entre elas, aquelas firmadas pelos agravantes. Com isso, reiteram o pleito de extinção da execução individual.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator à época (evento 30, DESPADEC1).
Contra referida decisão, os agravantes interpuseram recurso de agravo interno (evento 40, AGR_INT1), no qual aduzem, em síntese: a possibilidade de concessão de efeito suspensivo e a necessidade de extinção da execução proposta contra os garantidores porque o crédito foi inserido no plano de recuperação judicial que aprovou a supressão de garantias, citando precedente do STJ (REsp 1700487/MT).
A empresa agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 45, CONTRAZ1), postulando a manutenção da decisão e, ao fim, o desprovimento do recurso.
É o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução (processo 0309133-94.2017.8.24.0020/SC, evento 54, DOC1), que indeferiu o pedido de extinção da execução proposta contra os coobrigados.
1 - Do agravo de instrumento
O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Aduzem os agravantes que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de extinção, não levou em consideração a aprovação do plano de recuperação da empresa Porcellanati Revestimentos Cerâmicos LTDA - atualmente denominada TB Nordeste, que previu expressamente a exoneração das garantias dos coobrigados (como é o caso dos agravantes/executados), tendo o crédito da empresa agravada/exequente sido devidamente incluído no quadro-geral de credores.
Contudo, razão não lhes assiste.
Efetivamente houve uma decisão proferida pelo STJ no REsp n. 1.700.487/MT, que entendeu que, havendo cláusula de exoneração das garantias em plano de recuperação aprovado e homologado, esta teria efeito sobre todos os credores, indistintamente:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial; b) se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial; c) se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão.Por unanimidade de votos.2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.3. O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação.Por maioria de votos.4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente.4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias...

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