Acórdão Nº 5039841-56.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5039841-56.2020.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5039841-56.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: FRANCISCO BRILHANTE DE ALENCAR (AUTOR) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO BRILHANTE DE ALENCAR em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade, porque concedida, à parte requerente, os benefícios da justiça gratuita no evento 30. evento 65, SENT1

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 75. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou a citação da casa bancária.

Após a apresentação de contestação e réplica, o magistrado singular determinou a intimação da parte acionante para regularizar a sua representação processual, nos seguinte stermos:

Antes de mais nada, dada a excepcionalidade da situação, a fim de tutelar os interesses da parte autora, determino a intimação do patrono da parte requerente para acostar nova procuração nos autos, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista, ainda, os contornos da pretensão aqui deduzida, envolvendo a (ir)regularidade da contratação de empréstimo consignado [retratada em inúmeras outras demandas em tramitação nesta unidade], uma vez que a parte autora afirma, categoricamente, que jamais contratou e/ou autorizou a operação bancária em causa, intime-se o(a) requerente para informar, dentro em 5 (cinco) dias, se recebeu, ou não, e quanto, do valor do empréstimo que afirma desconhecer, ciente, desde já, que se, ao final do processo, restar comprovada a regularidade da operação, ou seja, que a pretensão se encontrava amparada na alteração da verdade dos fatos, que se trata de litigância de má-fé (art. 80, CPC), e como tal será sancionada.

Intime-se.

Tendo em vista o descumprimento de tal determinação, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Descontente, a parte autora apelou objetivando à cassação da sentença. Argumenta que possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil, in verbis: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."

Acredita, ainda, que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício. Destaca, por fim, que não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular, razão pela qual seu apelo deve ser provido.

Com razão a parte recorrente.

A respeito do assunto, dispõe o art. 105 do CPC:

Art. 105. A...

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